Processo 7000065-15.2022.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000065-15.2022.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7000065-15.2022.8.22.0001 Apelação Origem: 7000065-15.2022.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante: Jonatan Rui de Paula dos Santos Advogado: Nando Campos Duarte (OAB/RO 7752) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 04/12/2025 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR. COMPROVAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as questões em discussão: (i) definir se, no caso, a ausência de laudo complementar impede o reconhecimento da lesão corporal grave; (ii) estabelecer se a embriaguez ao volante restou comprovada sem a realização de teste do etilômetro ou exame sanguíneo; e (iii) determinar se há prova suficiente da culpa do acusado pela produção do resultado lesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência, termo de recusa ao teste do etilômetro, auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, laudos médicos, exame pericial do local do acidente, imagens de câmeras de segurança e prova oral produzida em juízo. 4. A ausência de laudo complementar não impede o reconhecimento da lesão corporal grave quando a gravidade da lesão é demonstrada por outros meios de prova idôneos, nos termos do art. 168, § 3º, do Código de Processo Penal. 5. O exame de ultrassonografia evidencia ruptura dos músculos flexores do antebraço com retração muscular, compatível com lesão grave. 6. A vítima e as testemunhas confirmam a persistência de limitações funcionais decorrentes do acidente, reforçando a gravidade da lesão sofrida. 7. A prova testemunhal e o laudo pericial demonstram que o acusado invadiu a via preferencial sem observar a sinalização existente no local, agindo com imprudência na condução do veículo. 8. O auto de constatação registra odor etílico, olhos avermelhados, reflexos lentos e fala alterada, sinais compatíveis com alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool. 9. As testemunhas presenciais corroboram o estado de embriaguez do acusado, relatando comportamento incompatível com a plena capacidade para condução de veículo automotor. 10. A recusa ao teste do etilômetro não impede a comprovação da embriaguez, pois a legislação admite a demonstração da alteração da capacidade psicomotora por prova testemunhal e outros meios legalmente admitidos. 11. A conjugação dos elementos probatórios evidencia que o acusado conduzia veículo automotor sob influência de álcool e, por imprudência, deu causa às lesões corporais graves sofridas pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de laudo complementar não impede o reconhecimento da lesão…

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