Processo 7000065-43.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000065-43.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000065-43.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Anulação AUTOR: FABIO ANTONIO DE JESUS TEODORO, RUA LEONARDO SLOBORDA 1679 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LIANE SANTA DE MELO COUTINHO, OAB nº RO9691 REU: SECRETARIA DE ESTADO DE FINANCAS, RUA ELIAS CARDOSO BALAU 1220, - DE 1022/1023 A 1399/1400 JARDIM AURÉLIO BERNARDI - 76907-400 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA MARACATIARA 3313 SUMAÚMA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Mostra-se desnecessária a dilação probatória, haja vista que os autos se encontram suficientemente instruídos com prova documental, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das preliminares. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora quanto aos pedidos de obrigação de fazer e indenização, porquanto a restrição administrativa incidente sobre o veículo atinge diretamente sua esfera jurídica, na condição de atual proprietária do bem, circunstância que lhe confere interesse jurídico para discutir a legalidade do impedimento ao licenciamento e os danos decorrentes da conduta administrativa. Todavia, assiste parcial razão aos requeridos quanto ao pedido declaratório de prescrição/extinção dos créditos tributários, uma vez que as CDAs encontram-se inscritas exclusivamente em nome de terceiro, antigo proprietário do veículo. Assim, embora a parte autora possua legitimidade para discutir os efeitos concretos da restrição administrativa sobre o veículo de sua propriedade, não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, declaração de prescrição ou extinção de créditos tributários inscritos exclusivamente em nome de terceiro. Por conseguinte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da SEFIN/RO. Isso porque a controvérsia remanescente nos autos restringe-se à legalidade da restrição administrativa incidente sobre o licenciamento do veículo e à emissão do CRLV, matérias afetas ao DETRAN/RO, órgão responsável pelos registros, restrições administrativas e expedição do documento veicular. Por outro lado, eventual discussão acerca da constituição, exigibilidade ou prescrição dos débitos tributários vinculados ao IPVA possui natureza eminentemente tributária, sendo certo que o respectivo pedido declaratório já foi reconhecido como incompatível com a legitimidade da parte autora, uma vez que os créditos encontram-se inscritos em nome de terceiro. Assim, ausente pertinência subjetiva da SEFIN/RO quanto aos pedidos remanescentes da demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora ajuizou a presente demanda sustentando que adquiriu regularmente o veículo GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, placa NCG1G99, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, promovendo a transferência da propriedade em seu nome e quitando os tributos referentes…

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