Processo 7000066-44.2025.8.22.0017
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000066-44.2025.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: P. -. A. F. D. O. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A. A. R. D. A. ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA PROCESSO Nº: 7000066-44.2025.8.22.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RÉU: A. A. R. D. A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia (ID 115639253) contra Aderval Antônio Rack de Abreu, imputando-lhe a prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Consta da denúncia que, no dia 7 de dezembro de 2024, no período da noite, no Travessão da Linha 45, Zona Rural, em Alta Floresta D’Oeste, o denunciado perturbou o sossego das vítimas E. D. Q. Braga, Ana Schulz de Quadra e A. T. M., abusando de instrumentos sonoros. A acusação foi instruída com o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 4338/2024 (ID 115544542) e o Boletim de Ocorrência correspondente. A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2025 (ID 120792580). O réu foi citado (ID 122290559) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 125442621), alegando a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. A decisão de ID 129164382 rejeitou a absolvição sumária e designou a audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução (ID 134890829), foram colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas A. T. M. e E. D. Q. Braga, com o posterior interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público (ID 135947910) requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defensoria Pública (ID 137328956) pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, com regime aberto e substituição da pena por medidas alternativas. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o trâmite regular, observando o contraditório e a ampla defesa, sem nulidades ou questões preliminares pendentes de análise. Passo ao exame do mérito. A materialidade da infração penal de perturbação do sossego alheio está devidamente comprovada pelas provas dos autos, em especial pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 115544542), pelo Boletim de Ocorrência nº 00209371/2024 (ID 115544542, fl. 5) e pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução. A autoria também restou plenamente demonstrada pelas declarações firmes e coerentes das vítimas. A vítima A. T. M. afirmou em juízo que o réu é seu vizinho e costumava fazer festas frequentes em sua residência, com uso de aparelho de som em volume muito alto. Relatou que o barulho começava na sexta-feira ou no sábado e avançava pela madrugada de domingo, impedindo o sono dos moradores da região. Esclareceu que, em razão da falta de descanso constante, seu estado de saúde foi prejudicado, sofrendo inclusive com picos de pressão alta. Afirmou que o réu reduzia o volume do som temporariamente quando a Polícia Militar chegava, mas tornava a aumentá-lo após a saída dos…
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