Processo 7000066-52.2026.8.22.0003
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000066-52.2026.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO APELANTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC3844, BRADESCO Polo Passivo: TARCISIO ROECKER APELADO SEM ADVOGADO(S) RELATOR: DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS - S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que, na ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de TARCISIO ROECKER, indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 320, IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, conforme o disposto nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta a validade da constituição da mora, baseada no envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual fornecido pelo apelado no momento da celebração do contrato. Argumenta, em conformidade com o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, que o simples envio da notificação, independentemente de seu recebimento, é suficiente para comprovar a mora, dispensando a comprovação do recebimento por parte do destinatário. Afirma ter cumprido os requisitos legais ao enviar a notificação ao endereço indicado pelo apelado, configurando, assim, a mora. Ressalta que a sentença, ao não reconhecer a validade da notificação enviada, deixou de aplicar corretamente o entendimento consolidado pelo STJ e as disposições do Decreto-Lei 911/69, que regula a ação de busca e apreensão em casos de inadimplemento de obrigações garantidas por alienação fiduciária. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecer a regularidade da constituição em mora e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a apreciação da liminar de busca e apreensão. Requer, ainda, a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a majoração da verba honorária em grau recursal. Embora regularmente oportunizadas, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, por tratar-se de direito individual disponível, mesmo havendo pessoa idosa na lide, sem situação de risco. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar se houve comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciário como requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, especialmente diante da devolução da notificação extrajudicial com a anotação “não procurado”. O recurso, contudo, não merece provimento. As ações de busca e apreensão regem-se pelo Decreto-Lei 911/69, que, em seu art. 3º, condiciona o ajuizamento da demanda à demonstração da mora do devedor fiduciário. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, admite-se que a notificação extrajudicial seja realizada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessária a assinatura do próprio devedor, contudo, é imprescindível que haja, ao…
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