Processo 7000067-28.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000067-28.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Número do processo: 7000067-28.2026.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima Oliveira em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débitos que afirma jamais ter contratado, referentes ao contrato nº 182786679, no valor de R$ 1.369,13, e ao contrato nº 178520274, no valor de R$ 1.636,82. A parte autora afirma que, em 24/12/2025, ao tentar realizar compras de Natal na loja Gazin, teve o crédito recusado em razão de restrição em seu nome. Posteriormente, em 29/12/2025, ao consultar seu CPF, constatou três restrições, sendo duas atribuídas ao Banco do Brasil. Na mesma data, registrou boletim de ocorrência relatando a fraude. A requerida, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria vínculo com o Banco do Brasil por meio de cartão de crédito, contrato CDC e parcelamento de cheque especial. Alegou, ainda, que a anotação seria devida, pois a parte autora estaria em mora perante a instituição financeira. Da preliminar Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar, por elementos concretos, a inexistência dos pressupostos legais para concessão do benefício. No caso, a requerida limitou-se a impugnar genericamente a benesse, sem apresentar prova efetiva de que a autora possua condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho a gratuidade de justiça. Também não há ausência de interesse de agir. A parte autora demonstrou a existência de restrições em seu nome, negou a contratação e buscou provimento jurisdicional apto à declaração de inexistência dos débitos e à reparação moral. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação dessa natureza, especialmente em relação de consumo e diante de alegada negativação indevida. Ademais, a resistência da requerida está evidenciada pela própria contestação, na qual defende a regularidade dos contratos e das inscrições. Dos documentos juntados em réplica Afasto a impugnação da requerida quanto aos documentos juntados pela parte autora em réplica. Tais documentos se referem a fatos diretamente relacionados à controvérsia e que já eram de conhecimento do Banco do Brasil. Tanto é assim que a própria requerida juntou documento intitulado linha do tempo atendimentos, no qual consta registro de 12/01/2026 informando que a cliente alegava não possuir conta no Banco do Brasil nem ter realizado operações, bem como que a conta teria sido aberta com documento…

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