Processo 7000069-41.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000069-41.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ERIVALDO DE BRITO VIANA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON VIANA DA MOTA, OAB nº RO13093 Polo Passivo: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. ADVOGADO DO REU: ALAN SAMPAIO CAMPOS, OAB nº BA37491 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual o autor alega, em síntese, indevida inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) pela ré, relativa à cobrança do valor de R$ 65,01 referente ao fornecimento de nitrogênio, valor este quitado pelo autor em 07/10/2025, mediante cartão de débito, conforme comprovante juntado aos autos. A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação alegando, em suma, ausência de comprovação do pagamento, bem como exercício regular de direito ao promover a negativação. Discorre também sobre a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e ausência de dano moral. A controvérsia está bem delimitada: a existência ou não do débito objeto da negativação e, na hipótese de indevida inscrição, a configuração do dano moral. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor juntou comprovante de pagamento correspondente ao valor de R$ 65,01, na data indicada na exordial (ID131046848). Constam, ainda, nos autos, documentos emitidos em favor do autor, corroborando a regular quitação do débito, bem como mensagens entre o autor e funcionário da ré, nas quais este confirma a informação e se compromete a providenciar a baixa do apontamento, evidenciando o conhecimento da requerida acerca da ausência de débito. Por sua vez, a ré não apresentou qualquer documento que comprove a permanência da dívida ou demonstre que o pagamento apresentado corresponde a obrigação diversa, limitando-se a impugnar genericamente o comprovante colacionado. No âmbito do Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, devendo o julgador valorizar os elementos constantes dos autos (art. 6º da Lei 9.099/95). Ressalte-se, ainda, que em se tratando de relação de consumo, como no caso em análise, há clara vulnerabilidade informacional do consumidor, cabendo à fornecedora do serviço manter registros fidedignos de suas operações. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Neste diapasão, é pacífica a jurisprudência do TJRO e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão, sendo desnecessária, portanto, a prova do efetivo prejuízo. Inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes acarreta dano moral. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007970-64.2019.8.22.0005, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 27/04/2021) APELAÇÃO…
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