Processo 7000070-35.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000070-35.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000070-35.2026.8.22.0021 AUTOR: MOISES FERREIRA OLIVEIRA FILHO ADVOGADOS DO AUTOR: RONEI EDUARDO DOS SANTOS, OAB nº RO14814, ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7968 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos da parte final do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do MÉRITO. Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a parte demandada se enquadra como fornecedora do art. 3º do CDC. Ultrapassado esse ponto, é essencial ressaltar que o ônus da prova recaí sobre a parte requerida, em razão da inversão determinada na decisão de ID 131098806, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. A inversão se justifica pela hipossuficiência da parte autora na produção da prova, afastando a regra geral prevista no art.373 do CPC, que estabelece: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte autora alega ser proprietária de imóvel rural localizado situada na Linha 05, s/n, Lote 05, Gleba 01, Zona Rural do município de Buritis/RO. Aduz que em 11 de março de 2022, o autor solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência localizada na área rural supracitada. Após a análise da solicitação, a ré emitiu, no ano de 2023, protocolo informando que o pleito do autor se enquadrava nos critérios do Programa Luz para Todos, com previsão de início das obras e execução do serviço no segundo semestre de 2024. Sustenta que com advento da pandemia da COVID-19, a partir de 2020, a ré deixou de cumprir o cronograma inicialmente estabelecido, alegando, de forma genérica, as restrições impostas pelo cenário sanitário. Ressalta que, transcorridos aproximadamente quatro anos desde o prazo originalmente previsto, o serviço solicitado permanece pendente. Por seu turno, a parte requerida sustenta que o pedido da parte autora se refere à extensão de rede rural no âmbito do Programa Luz Para Todos, sustentando que o atendimento deve observar os cronogramas e prazos estabelecidos pela ANEEL e pelo Governo Federal. Afirmou que os prazos inicialmente previstos foram prorrogados em razão dos impactos causados pela pandemia da COVID-19, destacando que o Programa Luz Para Todos teve sua vigência estendida até 31/12/2026 pelo Decreto nº 11.111/2022. Defendeu que não houve omissão ilícita da concessionária, pois o atendimento depende da observância do plano de universalização e dos critérios técnicos e administrativos previstos na regulamentação da ANEEL, razão pela qual não seria possível compelir judicialmente a execução imediata da obra pretendida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autoraem ter instalado em seu…

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