Processo 7000070-86.2026.8.22.0004

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7000070-86.2026.8.22.0004
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7000070-86.2026.8.22.0004 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Requerente: C. D. C. D. L. A. D. C. N. B. Advogado(a): JACKSON WILLIAM DE LIMA, OAB nº PR60295 Requerido(a): I. R. G. S. Advogado(a): NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo com garantia de alienação fiduciária, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de ISLAN ROBSON GOMES SILVEROL. Em síntese, a requerente afirma que firmou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 350272, tendo como garantia fiduciária o veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, Ano/Modelo 2016/2016, Placa NDK6I94. Alega que o requerido inadimpliu as obrigações contratuais a partir de 25/04/2025, totalizando um saldo devedor de R$ 128.373,04 (cento e vinte e oito mil trezentos e setenta e três reais e quatro centavos). A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 132161621. O veículo foi efetivamente apreendido em 10/03/2026, ocasião em que o requerido foi citado e intimado (ID 133391959). Embora o requerido tenha constituído advogado nos autos (ID 133540551), o prazo para o pagamento integral da dívida de 5 (cinco) dias e para a apresentação de contestação de 15 (quinze) dias transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou depósito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que, regularmente citado e intimado por ocasião do cumprimento da liminar, o requerido não apresentou defesa nem efetuou o pagamento da dívida. Portanto, DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Considerando a revelia e a desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, incisos I e II, do CPC. No mérito, a procedência do pedido é medida que se impõe. A documentação acostada à inicial (IDs 130813787 e 130815866) comprova a existência do negócio jurídico e a regular constituição em mora do devedor. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o devedor fiduciante poderá reaver o bem livre de ônus se, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia reafirma a necessidade do pagamento integral para evitar a consolidação da posse e propriedade: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Revisão do contrato. Impossibilidade. Manutenção do decisum. Compete ao devedor, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que esteja caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem fique cabalmente demonstrada, conforme art . 51, § 1º, do CDC. O pedido revisional de…

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