Processo 7000071-38.2026.8.22.0015
TJRO • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim Processo: 7000071-38.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar , Energia Elétrica, Direito de Imagem, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência Distribuição: 10/01/2026 Requerente: AUTOR: MOISES RAIMUNDO DIAS Advogado (a) Requerente: ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS, OAB nº RO5199 Requerido: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado (a) Requerida: ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por Moisés Raimundo Dias em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A. A parte autora narra que é titular de unidade consumidora de energia elétrica e que foi surpreendida com cobrança no valor de R$ 8.648,90, referente à recuperação de consumo, decorrente de suposta irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária. Sustenta que jamais realizou qualquer manipulação no medidor ou no sistema elétrico, afirmando que a cobrança é indevida e baseada em procedimento irregular, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Tutela de urgência: pedido deferido para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e de promover a negativação do nome da parte autora em razão do débito discutido (ID: 130906866). A ré, em sua contestação, alega, em síntese, regularidade do procedimento de inspeção e a existência de irregularidade consistente em desvio de energia, defendendo a legalidade da cobrança realizada. Réplica apresentada na qual a parte autora impugnou os argumentos da contestação, reiterando a inexistência da irregularidade, a nulidade do procedimento unilateral adotado pela ré e a abusividade da cobrança, pugnando pela procedência dos pedidos. Processo distribuído em 10/01/2026; última conclusão em 04/05/2026. II- FUNDAMENTAÇÃO 1- Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Nesse contexto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, porquanto desnecessária diante do acervo probatório já constante nos autos, que se mostra apto à formação do convencimento deste Juízo. Ressalte-se que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 370, do CPC), deve proferir o julgamento antecipado quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e no art. 4º do CPC. A propósito, conforme já decidiu o TJRO, o “julgamento antecipado, quando suficientes os documentos apresentados, para o julgador firmar seu livre convencimento motivado, e se desnecessária a produção de prova oral, não constitui cerceamento de defesa.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000680-11.2023.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 17/02/2024). 2- Das preliminares As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. Isso porque não se verifica qualquer vício processual apto a ensejar extinção do…
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