Processo 7000072-93.2026.8.22.0024

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000072-93.2026.8.22.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000072-93.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA SUELY MOREIRA DA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO2892, MARIA JAQUELINE GARCIA DA SILVA, OAB nº RO13798, SUELEN NARA LIMA DA SILVA, OAB nº RO8667 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/211008, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar, bem como a inscrição de seu nome em protesto. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conciliação frustrada. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1 Regularidade processual - Inépcia da inicial Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. 1.2 Da preliminar de falta do interesse de agir A ré defende que o autor, para que tivesse interesse de agir, deveria ter preliminarmente registrado reclamação no site WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. Afasto a preliminar, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal aduz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Desse modo, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional. Além disso, a própria apresentação de contestação revela a necessidade da medida judicial, porquanto em nenhum momento a requerida se dispôs a resolver o problema administrativamente, ciente da situação do autor. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito 2.1.1 Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o…

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