Processo 7000075-42.2025.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000075-42.2025.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: M. P. D. E. D. R., L. D. S. N. ADVOGADOS DOS APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: L. D. S. N., M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por L. de S. N., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual aponta como violados o art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o art. 147, § 1º, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RETOMADA DA CONVIVÊNCIA COM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. CONTEXTO FÁTICO AMBÍGUO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO DOLO DIRETO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DOLO EVENTUAL NÃO DESCRITO NA DENÚNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES DOMÉSTICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO CRIME DE AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INIDÔNEA. BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO MÍNIMA NA ESFERA PENAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. REGIME INICIAL ABERTO MANTIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DOS ARTS. 147, § 1º, 59 E 61, II, DO CP; ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006; ARTS. 386, III E VII, E 387, IV, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia e pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de ameaça, praticado no âmbito de violência doméstica (art. 147, § 1º, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006), e o absolveu da imputação de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei Maria da Penha), fixando pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, e indenização por danos morais de R$ 2.000,00, sendo postulada pelo parquet a condenação também pelo art. 24-A e a majoração da reprimenda, e, pela defesa, a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena e da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a retomada da convivência com consentimento da vítima afasta o dolo no crime de descumprimento de medidas protetivas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de ameaça; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena e do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por descumprimento de medidas protetivas exige a demonstração do dolo, não sendo possível a condenação com base em modalidade diversa daquela narrada na denúncia, em respeito ao princípio da correlação. 4. A retomada da convivência com anuência da vítima cria contexto fático ambíguo que gera dúvida razoável quanto à intenção deliberada do agente de descumprir a ordem judicial. 5. O consentimento da vítima, em situações excepcionais, pode afastar a…
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