Processo 7000075-57.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000075-57.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000075-57.2026.8.22.0021 AUTOR: ELAINE RODRIGUES PARUSSOLO ADVOGADO DO AUTOR: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A autora ajuizou a presente ação em face da autarquia ré, a fim de que lhe seja reconhecido tardiamente o direito ao recebimento de benefício denominado salário-maternidade, em razão do nascimento de seu(ua) filho(a) na data de 10/04/2025. Com a inicial, juntou procuração e outros documentos. Recebida a inicial e concedida a gratuidade de justiça (ID 130864525). Citado, o réu alega inexistência da comprovação da qualidade de segurada, razão pela qual não faria jus ao benefício (ID 133219677). Réplica à contestação ao ID 134261534. Intimada para especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 134534970). Vieram os autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos é predominantemente de direito e a prova documental acostada revela-se suficiente para a adequada análise da matéria fática, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento ou a realização de outras diligências probatórias. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. O salário-maternidade constitui benefício previdenciário devido à segurada gestante pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias anteriores a este, sendo também devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos termos da legislação previdenciária. No caso da trabalhadora rural enquadrada como segurada especial, o benefício é devido desde que comprovado o exercício de labor rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente aos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme dispõem os arts. 39, parágrafo único, e 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91. No caso em exame, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, juntou aos autos prova documental do nascimento de sua filha, consistente na certidão de nascimento que comprova que a criança nasceu em 10/04/2025 (ID 130821019). Além disso, a parte autora trouxe início razoável de prova material do exercício de atividade rural, por meio dos seguintes documentos: contrato de compra e venda datado de 02/05/2014 (ID 130821021), contendo endereço em zona rural; declaração de união estável (ID 130821025), datada de 07/07/2020, na qual o casal é qualificado como produtor rural, constando, igualmente, endereço em zona rural; autodeclaração de segurado especial (ID 130821026); e notas fiscais de comercialização de leite referentes aos anos de 2024 e 2025, emitidas em nome do cônjuge da parte autora (ID 130821024), documentos que evidenciam o exercício de labor rural em regime de economia familiar por período compatível com o exigido pela legislação previdenciária. Assim, restando…

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