Processo 7000076-37.2024.8.22.0013
TJRO • Apelação Criminal
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7000076-37.2024.8.22.0013 Apelação Origem: 7000076-37.2024.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica Apelante: S. da S. G. Advogado: Julio Augusto Tiburcio (OAB/RO 11639) Advogado: Flavio Machado dos Santos (OAB/RO 12843) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Distribuído por sorteio em 28/11/2025 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE FRAUDE. REVELIA NO PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EFEITO MATERIAL DA REVELIA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOLO CONFIGURADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o epelante pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, §2º, I, do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 12 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade da condenação por ter sido baseada na revelia do acusado, insuficiência de provas, ausência de dolo específico e natureza civil da controvérsia, pleiteando absolvição ou desclassificação para apropriação indébita. Requer, ainda, redimensionamento da pena e redução dos dias-multa, de forma genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de redimensionamento da pena e redução dos dias-multa, formulado de forma genérica, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, deve ser conhecido; (ii) decidir se a revelia do acusado no processo penal teria fundamentado indevidamente a condenação, em violação ao princípio da presunção de inocência; (iii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar autoria, materialidade e dolo específico exigido para o crime de estelionato; (iv) determinar se os fatos configuram mero inadimplemento civil ou se comportam desclassificação para o crime de apropriação indébita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de redimensionamento da pena e redução dos dias-multa, formulado de forma genérica, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, afronta o princípio da dialeticidade recursal (art. 577, parágrafo único, do CPP), pelo que dele não se conhece. 4. Preliminar rejeitada. A revelia no processo penal possui natureza exclusivamente procedimental e autoriza apenas o prosseguimento do feito sem a presença do acusado, nos termos do art. 367 do CPP, não gerando presunção de veracidade das alegações acusatórias nem inversão do ônus da prova. A sentença condenatória, por sua vez, em que pese a alegação defensiva, não se fundamenta na revelia do acusado, mas em conjunto probatório autônomo formado por depoimentos colhidos sob contraditório, documentos e elementos informativos da investigação. 5.No mérito, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, comprovantes de transferências bancárias referentes ao empréstimo e à posterior quitação da dívida, bem como por áudio enviado pelo acusado à vítima solicitando a transferência do valor e prometendo a devolução do veículo. 6.Ainda quanto ao mérito, a autoria delitiva emerge das declarações coerentes da vítima, corroboradas por elementos documentais e…
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