Processo 7000076-69.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000076-69.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000076-69.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOEL MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOEL MENDES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira, NELZA DA ROCHA. Aduz o autor na exordial (ID 131029576), em síntese, que manteve união estável com a falecida desde 10/03/1995 até 22/11/2011, data do óbito, conforme reconhecido em sentença homologatória proferida nos autos n.º 7000221-62.2025.8.22.0012, além de outros documentos que, segundo afirma, demonstrariam a convivência pública, contínua e duradoura do casal, tais como certidão de óbito, documentos relativos ao filho em comum, fotografias, contrato rural, ficha hospitalar/de saúde e ficha escolar. Narra que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao INSS, sob NB 225.088.703-3, com DER em 16/10/2025, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente, na condição de companheiro. Sustenta que a falecida possuía qualidade de segurada, uma vez que recebia benefício previdenciário, o qual inclusive gerou pensão por morte ao filho em comum do casal, SUELSON ROCHA OLIVEIRA, até o implemento da maioridade. Requer, ao final, a concessão do benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, desde a data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas. Recebida a inicial, foi concedida a justiça gratuita (ID 131046698). Citado, o INSS apresentou contestação (ID132056066). Requereu a renúncia ao valor que eventualmente exceda o limite de 60 salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial Federal. Arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas. No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente pela ausência de comprovação da qualidade de dependente do autor, diante da insuficiência de prova da união estável com a falecida na data do óbito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (ID 133209778). Instadas as partes quanto às provas que pretendiam produzir, a parte autora informou que o feito se encontra suficientemente instruído por prova documental, requerendo o julgamento antecipado da lide, e, apenas de forma subsidiária, a produção de prova testemunhal, caso este Juízo entendesse necessária. O requerido quedou-se silente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Em sede de preliminar, o INSS manifestou adesão ao Juízo 100% Digital, bem como informou ausência de interesse na realização de audiência de conciliação. Requereu, ainda, renúncia ao valor que eventualmente exceda o limite de 60 salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial Federal. Quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, verifica-se que o presente processo já tramita sob tal sistemática, não havendo qualquer providência a ser…

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