Processo 7000076-95.2023.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000076-95.2023.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7000076-95.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Polo Ativo: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADO DO EXEQUENTE: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 Polo Passivo: EXECUTADO: RAFAEL AUGUSTO DA SILVA LINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 27.146,45 (vinte e sete mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) DECISÃO A exequente postulou como media atípica, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do executado, contudo, tal pleito deve ser indeferido. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Referido dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade. No entanto ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação. A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. Importante ressaltar que foram esgotadas sem êxito, todas as diligências para localização de bens de devedor, e inexiste nos autos nenhuma indicação de que o mesmo esteja ocultando seus bens, restando pois evidente que trata-se de devedor insolvente. A suspensão da CNH, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Ademais, a medida poderá implicar em prejuízo à própria subsistência do devedor, por impedir seu deslocamento para o trabalho, ou mesmo o exercício da própria atividade laboral, caso esta demande condução de veículo automotor. Assim, entendo que a aplicação da medida atípica de suspensão da CNH deve ser aplicada, tão somente se houver elementos nos autos que evidenciem a ocultação de patrimônio, pelo devedor, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, já decidiu nosso tribunal, bem como o TJ/SP, senão vejamos: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não…

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