Processo 7000077-18.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000077-18.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FABIANA PALHETA DA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: POLIANA NUNES DE LIMA, OAB nº RO7085, JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES, OAB nº RO12721 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com tutela de urgência proposta por FABIANA PALHETA DA COSTA, contra ENERGISA RONDÔNIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC n. 20/2458211-6, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, passo a analisar o mérito. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária. A recuperação de consumo exige a estrita observância do procedimento previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à caracterização da irregularidade e à apuração da receita (arts. 589 a 596), bem como respeito ao contraditório e à ampla defesa. Cinge-se a controvérsia, a respeito da exigibilidade do crédito decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida e relativos à recuperação de consumo do serviço de energia elétrica, durante período compreendido entre maio/2025 a outubro/2025 (6 meses), a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente. No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução n. 1.000 da Aneel. Conforme entendimento atual do TJRO, ao interpretar a Resolução n. 1.000/2021 e a legislação correlata, a inspeção considera-se regular quando a concessionária: i) emite o TOI – termo de ocorrência e inspeção; ii) entrega cópia do termo ao consumidor que acompanhou a inspeção, ou, em caso de recusa, envia a cópia por qualquer meio que comprove o recebimento; Iii) emite histórico de consumo; e, ainda, iv) apresenta recursos visuais. Nesse sentido são as Apelações n. 7024699-80.2019.822.0001 e 7002829-62.2022.8.22.0004, ambas julgadas sob o rito do art. 942, do CPC; e, ainda, 7001396-23.2022.822.0004 e 7003803-02.2022.8.22.0004. No caso concreto dos autos, extrai-se do TOI n.…
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