Processo 7000077-61.2025.8.22.0021

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000077-61.2025.8.22.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 7000077-61.2025.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: APELANTE: NATIVE FERREIRA DOS SANTOS Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO APELANTE: RENAN DE SOUZA BISPO, OAB nº RO8702A, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311A Polo Passivo: APELADOS: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS APELADOS: MARCELO NORONHA PEIXOTO, OAB nº RS95975A, FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, OAB nº MG133648, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Native Ferreira dos Santos, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco. A sentença traz o seguinte relato do feito: [...] Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NATIVE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO. Alega a parte autora que constatou, no mês de setembro de 2024, desconto em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 69,67 (sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), identificado com a descrição “ASPECIR – União Seguradora”. Diante disso, dirigiu-se à instituição financeira para questionar a cobrança, tendo recebido como resposta tratar-se de serviço realizado por terceiros, com pagamento em débito automático. Contudo, não lhe souberam informar a natureza do serviço nem a razão para a autorização de tal débito. Destacou que vinha sofrendo descontos indevidos, uma vez que jamais contratou ou solicitou quaisquer serviços junto à requerida. Frise-se que o referido desconto foi autorizado unilateralmente pelo Banco Bradesco, por meio de débito automático em sua conta bancária, sem qualquer ciência ou autorização do autor. Por sua vez, a requerida Aspecir Previdência, em sua contestação (ID.117884008), sustentou, em síntese, a legalidade da contratação por adesão ao plano de seguro, especialmente diante do alegado registro do consentimento da parte autora quanto à adesão e ao valor mensal a ser debitado em sua conta. Assim, pugnou pela improcedência da demanda. No tocante ao pedido de repetição de indébito formulado pelo autor, defendeu que não há que se falar em acolhimento, uma vez que o valor pleiteado já teria sido restituído em dobro, conforme extrato e comprovante de reembolso anexados aos autos. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, requereu seu indeferimento, sob o argumento de inexistir conduta ilícita por parte da ré, afastando, assim, o dever de reparar os danos alegados pelo demandante. Por sua vez, o Banco Bradesco S/A, em contestação (ID.119027028), alegou, preliminarmente, ausência de interesse e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atuou apenas como mero intermediário na operacionalização da transação financeira, nos termos da regulamentação bancária, sendo que a instituição destinatária, ao receber a autorização do cliente, envia os dados do pagador à instituição depositária. Dessa forma, pugnou pela improcedência do pedido de restituição em dobro, bem como pela inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (ID.120192165), oportunidade em que afirmou não reconhecer o contrato nem ter autorizado os débitos em sua conta, responsabilizando a instituição…

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