Processo 7000078-80.2024.8.22.0021
TJRO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 7000078-80.2024.8.22.0021 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Ativo: MARCOS ANTONIO ALVES DE BARROS ADVOGADO DO DENUNCIADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS ANTÔNIO ALVES DE BARROS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 8 de janeiro de 2024, na Av. Porto Velho, praça Jonas Ferreti, neste Município de Buritis/RO, o denunciado, em contexto de discussão com a vítima Natalino de Souza da Costa, teria desferido contra ela golpes com um facão, atingindo-a na cabeça e no pescoço, não se consumando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Em audiência de instrução, foram ouvidos os policiais militares arrolados, tendo as partes desistido da oitiva da vítima nesta fase, com expressa ressalva do direito de sua inquirição em plenário. Ao ser interrogado, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio, postura mantida desde a fase policial. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia. A Defensoria Pública, a seu turno, postulou a impronúncia, por entender ausentes indícios suficientes de autoria, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal, além do afastamento das qualificadoras imputadas. É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de crime doloso contra a vida, cuja competência para o julgamento de mérito é do Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão sobre o mérito da acusação. É sabido que o procedimento para apuração dos crimes dolosos contra a vida apresenta duas fases distintas, por isso nominado de escalonado, ou bifásico. A primeira, chamada de sumário da culpa ou judicium accusationis, inicia-se com o recebimento da denúncia e se encerra com a preclusão da decisão de pronúncia, voltando-se à formação de um juízo de mera admissibilidade da acusação. Nesta etapa, não é dado ao Julgador o exame aprofundado do mérito da causa, atribuição que a Constituição reserva aos integrantes do Tribunal Popular. Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, que o juiz pronunciará o acusado se convencido da existência do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo a fundamentação, conforme o §1º do mesmo artigo, limitar-se a tais aspectos. No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se minimamente amparada pelo registro de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão dos instrumentos arrecadados em poder do denunciado — uma faca de serra e um facão —, pela ficha de atendimento emergencial do Hospital Regional de Buritis, que registra lesões nas regiões da cabeça e cervical lateral da vítima, próximas à artéria jugular, bem como pelo laudo pericial de constatação e eficiência de arma branca, segundo o qual os instrumentos apreendidos se mostram aptos a produzir lesões corto-incisas, cortantes e/ou corto-contusas. Tais elementos, neste momento processual, indicam suficientemente a existência do fato.…
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