Processo 7000080-70.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo: 7000080-70.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço AUTOR: LEIDIANE DUARTE PROCOPIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RODOVIA BR-425, S/N, 6ª LH RIBEIRÃO - ZONA RURAL 6 RODOVIA BR-425, S/N, 6ª LH RIBEIRÃO - ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS PORTO DE MORAES, OAB nº MT32969O REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito, com repetição do indébito em dobro, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por LEIDIANE DUARTE PROCÓPIO contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora afirma ser titular da unidade consumidora n. 20/1183161-7, , localizada localizada na Rodovia BR 425, s/n, linha Ribeirão, na zona rural de Nova Mamoré/RO, e sustenta que foi surpreendida com a emissão de cobrança de recuperação de consumo referente ao período de dezembro/2023 a maio/2024 (6 meses), no valor total de R$ 3.064,79, lançado em duas faturas de R$ de R$ 1.507,50 e R$ 1.557,29, ambas com vencimento em 12/12/2024, após a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção TOI n. 151590328. Sobre essa recuperação pede a declaração da inexistência do débito e a condenação da concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré se abster de proceder à cobrança forçada via suspensão do fornecimento ou via negativação de seu nome em cadastros restritivos, em razão do débito impugnado, pedido que foi deferido por decisão de ID 131260182. A parte autora afirma, ainda, que em decorrência de uma recuperação de consumo de agosto/2022, sofreu ameaça de corte no fornecimento de energia sendo, assim, coagida a aceitar um parcelamento em 15 (quinze) prestações de R$ 85,00 que pagou nas faturas emitidas de setembro/2022 a novembro/2023 (ID 131091183, 131091184, 131091187 a 131091189, 131091190 - Pág. 3). Sobre essa cobrança pede seja a parte ré condenada a repetição do indébito em dobro dos valores pagos referente ao parcelamento coagido, que totalizou o pagamento de R$ 1.275,00, e afirma totalizar o valor de R$ 4.290,38, após correção. A decisão já referida acima (ID 131260182) também inverteu o ônus da prova , dispensou a designação da audiência de conciliação e determinou a citação. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 132639356), refuta a pretensão inicial e sustentando que os procedimentos realizados para constatação da irregularidade no fornecimento de energia obedeceram estritamente às normas estabelecidas pela ANEEL, notadamente a Resolução Normativa n. 1.000/2021. Aduziu que, por ocasião da inspeção realizada no dia 08/05/2024, foram constatadas anomalias no ramal de entrada da unidade consumidora, consistentes no desvio de energia no ramal de entrada, o que teria acarretado submedição do consumo real. Sustentou que a lavratura do TOI se deu de acordo com a legislação setorial, sendo acompanhada pelo titular da unidade consumidora presente…
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