Processo 7000080-82.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000080-82.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Salário-Maternidade (Art. 71/73) AUTOR: APOLIANA PAULA PEREIRA DE MENEZES, LINHA 144, KM 13, SUL, LINHA 144, KM 13, SUL ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOYCE KELLY DE FREITAS MOREIRA LIMA, OAB nº RO14337 OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa: R$ 6.072,00 SENTENÇA Vistos etc. APOLIANA PAULA PEREIRA DE MENEZES, por intermédio de advogada (s) regularmente habilitada (s), ingressou em juízo com AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO MATERNIDADE contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento do benefício salário-maternidade, referente ao nascimento de seu filho, ARTHUR RAGNAR MENEZES RAASCH, em 24/02/2025. Destaca ser segurada especial e que ingressou administrativamente com o pedido do benefício, contudo, seu pleito foi indeferido. Menciona que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a percepção do benefício. Ao fecho pugna pela procedência do pedido e condenação do requerido nos encargos de sucumbência. Com a inicial vieram documentos. O requerido foi regularmente citado e ofertou contestação, alegou, em linhas gerais, que a parte autora não preenche a carência exigida, destacando a existência de vínculos urbanos anteriores . Teceu extensas considerações jurídicas acerca de requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida e rural, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou a contestação por ser genérica e dissociada da causa de pedir, uma vez que o objeto da ação se restringe ao benefício de salário-maternidade. Em fase de saneamento e instrução, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental e testemunhal por meio audiovisual [115, 116]. As mídias contendo os depoimentos da autora e das testemunhas foram devidamente encartadas aos autos, acompanhadas de registros fotográficos da lida rural [118]. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por APOLIANA PAULA PEREIRA DE MENEZES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando receber valores referentes ao salário-maternidade. O processo comporta o julgamento antecipado, eis que os fatos ora em questão dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, autorizando a aplicação do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispensada, inclusive, a prova testemunhal. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício previdenciário de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial. Passemos, pois, à análise do caso concreto. A proteção à maternidade constitui risco social constitucionalmente elencado no artigo 7º, inciso XVIII c/c artigo 201, inciso II, ambos da CF/88, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Art. 7º São…
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