Processo 7000081-50.2024.8.22.0016
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000081-50.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADO: KAMILA DOS SANTOS RONDON ADVOGADO DO EXECUTADO: URUMI RONDON CARNEIRO SANTIAGO, OAB nº MG119143 DECISÃO Vistos. Conforme se verifica dos autos, foi procedida a restrição de transferência via sistema RENAJUD sobre o veículo HONDA/CITY EX CVT, Placa RSV7H29, de propriedade da executada. No entanto, o mandado de penhora e avaliação restou infrutífero, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 130643164. Na referida certidão, o meirinho informou que o veículo não foi localizado no endereço indicado (Fazenda Dubai), e que obteve a informação de que a executada teria se mudado para Cuiabá/MT, sem, contudo, obter o novo endereço residencial ou o paradeiro do bem. Pois bem. Sabe-se que o processo de execução corre no interesse do credor, cabendo a este o ônus de indicar bens penhoráveis, bem como o local exato onde estes podem ser encontrados para a efetivação dos atos constritivos (Art. 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil). A manutenção de restrição administrativa (RENAJUD) sobre o prontuário de veículo que não se consegue localizar constitui medida excepcional de garantia, que não pode ser perenizada se a parte exequente não diligenciar para a efetiva apreensão e depósito do bem, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução e desvirtuamento do sistema de bloqueios judiciais. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o paradeiro do veículo ou apresente endereço válido e atualizado onde o bem possa ser localizado para fins de penhora e avaliação. ADVIRTA-SE à exequente que a não indicação do local para cumprimento da diligência ou a ausência de manifestação ensejará o levantamento da restrição via RENAJUD e a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis localizados. Outrossim, deixo de analisar, por hora, o pedido de ID 133037819. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CPE/CARTÓRIO. Costa Marques-RO, 30 de abril de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
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