Processo 7000082-85.2026.8.22.0009
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000082-85.2026.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ARIOSMAR NERIS, OAB nº MG168819, FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, RICARDO NEVES COSTA, OAB nº SP120394, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FLORISEL MUNIZ DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária promovida por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FLORISEL MUNIZ DOS SANTOS, visando a retomada do veículo marca Jeep, modelo Renegade 1.8 4X2 Flex, chassi 988611101GK081877, placa NXS5526, Renavam 001095880036, em razão de inadimplemento contratual. Deferida a liminar, foi efetuada a busca, apreensão e depósito do bem, com regular citação da parte ré (IDs 132347656 e 132710270). Posteriormente, deferido o pedido da requerente para exclusão da restrição judicial sobre o bem (ID 135495380). Decorrido o prazo legal sem contestação ou purgação da mora, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O art. 355 do CPC dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Tendo em mente que a lide cinge-se em aferir o inadimplemento contratual do(a) requerido(a) e a mora para fins de consolidação da propriedade e posse plena do bem móvel alienado fiduciariamente em favor da parte autora, conforme preceitua o Decreto-Lei nº 911/69, a única prova que demonstra inequivocamente tal circunstância é a documental, elemento probatório que já formulado (IDs 130906962, 130906963, 130906968 e 130906966). Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado, não sendo o caso de cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Por inexistirem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Da consolidação da propriedade Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Com o fim de oportunizar a purgação da mora, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 garante ao devedor a possibilidade de reaver o bem apreendido desde que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o cumprimento da liminar, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na exordial. Entretanto, transcorrido o prazo sem pagamento integral, nos moldes do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e…
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