Processo 7000083-44.2024.8.22.0008

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000083-44.2024.8.22.0008
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000083-44.2024.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSIMARA MATOS RODRIGUES SPECIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da certidão de ID: 134729993, que informa a ausência, por parte da autora, da juntada da planilha de cálculos referente aos honorários de execução. Ao examinar os autos, verifico que os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor exequendo, sem determinação expressa para apresentação de cálculo. Ademais, observa-se que, em outros processos tramitando nesta Vara, a CPE tem expedido RPV dos honorários sem a exigência de cálculo específico, aplicando o percentual de 10% sobre o valor apresentado pela parte exequente e homologado pelo juízo. Diante disso, determino a expedição de RPV dos honorários, conforme o procedimento já adotado pela CPE. No mais, passo a deliberar sobre a retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. As verbas ora executadas têm natureza salarial, refere-se a valores retroativos de piso salarial, e compõe a remuneração do beneficiário, incorrendo em acréscimo patrimonial tributável. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda: “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. A partir da interpretação desse dispositivo, resta claro que a incidência do imposto de renda pressupõe efetivo acréscimo patrimonial, não recaindo sobre verbas de natureza indenizatória. No caso específico dos valores retroativos de piso salarial, ainda que pagos a destempo, trata-se de verba de natureza remuneratória, correspondente à contraprestação do trabalho prestado. Não se cuida, portanto, de verba indenizatória, mas de parcelas remuneratórias devidas ao trabalhador, que, por qualquer motivo, deixaram de ser satisfeitas no tempo oportuno. Em razão disso, ainda que quitadas posteriormente, tais verbas conservam sua natureza jurídica de rendimento do trabalho, permanecendo sujeitas à tributação, pois representam acréscimo patrimonial, integrando a base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente. Dessa forma, as verbas a serem satisfeitas por meio de precatório devem observar o devido destaque para fins de retenção de imposto de renda, contribuição previdenciária e demais tributos cabíveis. Ademais, no tocante aos honorários de sucumbência, infere-se que também deverá ser descontado o imposto de renda. O art. 23 da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece que:“Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em…

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