Processo 7000085-34.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000085-34.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000085-34.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Restabelecimento, Pessoa com Deficiência AUTOR: SONIA NUNES GERING DA SILVA, AVENIDA SÃO PAULO 4103 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO DA SILVA MIRANDA, OAB nº RO10582 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada ajuizada por SONIA NUNES GERING DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora alega ser pessoa com deficiência, alegando que a cessão decorre de uma reavaliação arbitrária em que a requerente necessitou submeter-se a novas perícias, e foi cessado sobre a alegação de não enquadramento no critério de deficiência. Por decisão registrada no ID 131080477, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinada a realização de perícias médica e social. Os laudos respectivos foram acostados sob os IDs 133482371 (médico) e 133104826 (socioeconômico). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentou a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e arguiu que a autora não havia sido submetida a perícia médica ou social, não restando comprovada a sua incapacidade, além de não atender ao criterio de miserabilidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação, arguindo que as perícias realizadas confirmaram a incapacidade e a situação de extrema vulnerabilidade. Ao final, pugnou para que a ação fosse julgada procedente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o INSS suscitou a existência de nulidade, ao argumento de que não foi observado o rito processual denominado “rito invertido”. No entanto, verifica-se que a autarquia foi citada apenas após a juntada das perícias médica e social, em conformidade com o trâmite adotado nesta vara especializada. Ademais, o chamado “rito invertido” não possui natureza obrigatória, tratando-se de recomendação amplamente utilizada na Justiça Federal, mas não vinculante no âmbito deste juízo. Diante disso, não há se falar em nulidade. Verifico que a matéria em discussão é predominantemente de direito e que os autos encontram-se suficientemente instruídos, sobretudo com as provas periciais já realizadas. As perícias médica e socioeconômica acostadas aos autos se mostram suficientes para esclarecer as questões fáticas controvertidas, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o julgamento antecipado da lide. O benefício assistencial de prestação continuada - BPC, possui natureza não contributiva e está previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação atual conferida pela Medida Provisória nº 871/2019. Trata-se de prestação mensal equivalente a um salário-mínimo, destinada à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção…

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