Processo 7000085-64.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000085-64.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7000085-64.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 18.793,10, dezoito mil, setecentos e noventa e três reais e dez centavos AUTOR: JOSE NERES DA SILVA, RUA SALOMÃO DE OLIVEIRA 4425 NOVA ESPERANÇA - 76821-520 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245 REU: BANCO AGIBANK S.A, AVENIDA A 1000, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES - PRÉDIO E1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-712 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PETERSON DOS SANTOS, OAB nº SP336353 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO" proposta por JOSE NERES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Narra o autor que é beneficiário do INSS, percebendo aposentadoria por idade sob o nº 154.469.330-0, e que, ao consultar extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de dois contratos de empréstimo ativos vinculados ao seu benefício previdenciário, os quais afirma desconhecer e jamais ter contratado. Informa que foram incluídos, em 08/09/2025, os contratos nº 1537874602, no valor de R$ 5.227,07, com parcelas mensais de R$ 494,52, e nº 1537874603, no valor de R$ 384,23, com parcelas de R$ 35,78, ambos com previsão de 12 parcelas e início dos descontos em outubro de 2025. Sustenta que os descontos mensais totalizam R$ 530,30. Alega inexistência de relação contratual válida, afirmando não ter solicitado ou assinado os contratos questionados. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 1537874602 e nº 1537874603, com expedição de ofício ao INSS. A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foi deferida, em sede de Agravo de Instrumento (id. 132735397). Audiência de conciliação infrutífera (id. 135496203). II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado A atual redação do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil arrazoa que o juiz poderá conhecer diretamente do pedido proferindo sentença quando não houver necessidade de produzir outras provas. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências” (REsp 1338010/SP). No caso, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I), visto que o que consta nos autos é suficiente para a resolução da lide. Passo ao mérito. DO MÉRITO Trata-se os autos de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito. Ao presente caso devem ser aplicadas as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que refere-se a serviços prestados por instituição financeira, conforme expressa previsão contida no parágrafo 2 do art. 3, do diploma legal mencionado. O STJ inclusive editou a súmula 297 que encerrou qualquer discussão acerca do tema: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável…

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