Processo 7000086-22.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000086-22.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7000086-22.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Liminar , Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 16.400,00 AUTOR: JOSE LAURENTINO DE ARAUJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV FLORIANÓPOLIS 6141 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744, CRISTIANE AMURIM DE ARAUJO ANGELIM, OAB nº RO15013, AVENIDA PORTO ALEGRE 4942 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779, CORUMBIARA 4915 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., 25 DE AGOSTO 6156 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AEGEA - RO S E N T E N Ç A O autor sustenta que, em 8 de janeiro, embora estivesse com as faturas em dia (IDs 130819837 e 130819839), a ré interrompeu o fornecimento de água de maneira abrupta e irregular (vide foto do hidrômetro lacrado - ID 130819840). Por seu turno, a concessionária admitiu que "tão logo acionada, (...) promoveu a imediata abertura de ordem de serviço voltada à regularização do abastecimento de água da unidade consumidora em questão, adotando as providências operacionais cabíveis com a presteza esperada. A demanda foi prontamente tratada, com restabelecimento do fornecimento e retomada da normalidade do serviço." (ID 132502236, p. 23). Pois bem. Verifica-se dos documentos encartados pela parte autora (ID 130819837 a ID 130819841) que todas as faturas estavam quitadas à época do fato, e que não havia débito vencido ou comunicado. A própria ré, quando acionada em juízo, procedeu ao imediato restabelecimento do serviço, sem exigir qualquer pagamento, circunstância que indica a ausência de débito certo, líquido e exigível. Ainda que a concessionária tenha anexado telas sistêmicas e histórico de consumo (contestação, ID 132502236, págs. 4 e seguintes), não logrou demonstrar irregularidade de abastecimento anterior ao evento judicializado, e tampouco apresentou notificação prévia (CDC, arts. 6o, III e 22; Lei 8.987/95, art. 6o, §3o, II) ou comunicação específica do débito, requisito indispensável para interrupção dos serviços públicos essenciais. Quanto ao dano extrapatrimonial, em situações como a presente, é presumido (in re ipsa), na medida em que a supressão abrupta de serviço público essencial a domicílio de pessoas idosas, sem prévia notificação e sem débito exigível, transcende o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade do usuário. Nesse sentido, já decidiu e. Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia que "a interrupção indevida de serviço essencial, ainda que temporária, configura dano moral presumido." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7020541-03.2024.8.22.0002, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 04/09/2025) Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, julgo procedentes os pedidos, para declarar inexigível de JOSÉ LAURENTINO DE ARAUJO o débito no valor de R$ 1.400,00, e condenar…

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