Processo 7000088-10.2026.8.22.0004

TJRO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
7000088-10.2026.8.22.0004
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000088-10.2026.8.22.0004 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GERALDA GOMES LACERDA e outros REQUERIDO: KLEBSON GOMES LACERDA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA - 2ª PUBLICAÇÃO PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: KLEBSON GOMES LACERDA Endereço: DOS SERINGUEIROS, 659, INCRA, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que GERALDA GOMES LACERDA e outros, requer a decretação de Curatela de KLEBSON GOMES LACERDA , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “SENTENÇA Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por GERALDA GOMES LACERDA e JOSE EVERALDO DE PAULA LACERDA em face de KLEBSON GOMES LACERDA. As partes autoras relataram, de forma resumida, serem mãe e pai de KLEBSON GOMES LACERDA, o qual possui paralisia cerebral espástica, tetraparesia espástica e retardo mental moderado (CID G80.0, G82.5 e F71). Aduziram que o requerido não possui capacidade para gerir atos da vida civil, sendo necessário toda a assistência perante instituições financeiras, previdenciárias e governamentais. Diante disso, pleitearam pela concessão da gratuidade judiciária e a tutela de urgência para suas nomeações como curadores provisórios. Os pedidos de gratuidade judiciária e antecipação de tutela foram concedidos, conforme decisão de ID 130971013. Realizada a audiência de entrevista, em 11/03/2026, momento em que os autores prestaram algumas informações, bem como foi dispensada a realização do estudo técnico pelo NUPS (ID 133409465). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela interdição parcial do requerido tão somente para prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo-se a representação perante a previdência social (ID 138467554). É o breve relatório. Fundamento e decido. O art. 1.767 do Código Civil traz em seu bojo o rol daqueles que estão sujeitos à curatela. São eles: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; (revogado pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos. O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofre com paralisia cerebral espástica, tetraparesia espástica e retardo mental moderado (CID G80.0, G82.5 e F71), fato que pode levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário. Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral. No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador. Consta também dos autos que os pretensos curadores reúnem todas as condições necessárias para…

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