Processo 7000088-13.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000088-13.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Requerente/Exequente: COSMILDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, RUA IPÊ 756 SETOR - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do requerente: RIBERTON TEIXEIRA DE ASSIS, OAB nº RO14718, VICTORIA DIAS GIROLA, OAB nº RO9496 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos; 1- A CPE deve corrigir o cadastro desses autos acerca da competência, para "Fazenda Pública". 2- O autor comprovou o depósito judicial dos honorários periciais fixados, no ID 132271246. 3- Com fundamento nas Recomendações Conjuntas de n. 01 e n. 4, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde já, a realização da prova pericial. Em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade, e considerando o disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025), que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, o fluxo processual observará as diretrizes nele estabelecidas. Tratando-se de demanda previdenciária, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência e do grau de incapacidade laborativa da parte autora. Apenas a prova técnico-pericial permite verificar, com a precisão necessária, as condições de saúde da parte e sua aptidão para o trabalho. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, cujo uso é obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, nos termos do art. 8º do referido provimento. Assim, determino a CPE: Cadastrar no sistema Sisperjud o presente feito, observando a Perita nomeada por este Juízo, no item abaixo. 3- A parte autora fica intimada a indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares aos já padronizados no sistema, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 595/2024, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. 4- Nomeio perito judicial o médico Dr. DANILO NORONHA - CRM/RO 5569. Deverá ser cadastrada no sistema próprio da Justiça Federal, para periciar em conjunto a parte autora. A perícia médica já fica agendada para o dia: 22/06/2026, às 10:00 horas, na CLÍNICA MIRELLE FURTADO - Av. Rio Branco, n. 915, centro, Jaru - RO. O Sr. Perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura em termo de compromisso, agindo sob a fé de seus graus. O laudo deverá ser entregue 20 (vinte) dias, contados após a data da realização do exame, caberá à CPE realizar o download do laudo pelo Sisperjud, juntá-lo aos autos e intimar as partes para manifestação no prazo legal. O perito deverá responder aos quesitos eventualmente formulados pela parte autora e aqueles do INSS. Caso não concorde com a nomeação deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termos dos artigos 467, 158, 148 inciso III, todos do Código de Processo Civil. Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado. 4.1- o Sr. Perito deverá responder aos quesitos…
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