Processo 7000089-59.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000089-59.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000089-59.2026.8.22.0015 Classe Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo Requerente JOCILENE PINHEIRO BARROS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. 12 DE OUTUBRO 327 CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues Alves, OAB nº RO14417, MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004 Requerido(a) MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, 15 DE NOVEMBRO 930 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM __ SENTENÇA I - Relatório Em que pese se tratar de providência dispensada, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c 38 da Lei n. 9.099/95, relato os autos para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de ação movida por JOCILENE PINHEIRO BARROS em face do MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM, por meio da qual a autora, servidora pública municipal no cargo de enfermeira, lotada no Hospital Regional Perpétuo Socorro, requer o restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), alegando-se que este era anteriormente pago, mas posteriormente foi reduzido pelo ente público para o percentual de grau médio (20%), além do pagamento das diferenças vencidas e reflexos legais. Alega a parte autora que, embora permaneça exercendo as mesmas atividades laborais, com contato habitual e permanente a agentes biológicos, seu adicional de insalubridade foi unilateralmente reduzido pela Administração, não obstante a manutenção das condições insalubres do ambiente, circunstâncias detalhadas em laudo técnico particular que acompanha a inicial. Sustenta, ainda, que o ambiente de trabalho apresenta significativo risco biológico, estruturais e higiene inadequadas, pelo que entende caracterizada a insalubridade em grau máximo. Pede a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos, a imediata implantação na folha de pagamento, diferenças devidas dos últimos cinco anos, reflexos em 13º salário e férias acrescidas de um terço, parcelas vincendas, atualização monetária, juros legais, além de custas e honorários advocatícios. O Município, citado, apresentou contestação. Preliminarmente, questiona a competência do Juizado Especial sob o argumento de necessidade de perícia técnica incompatível com o rito. No mérito, sustenta que a redução do percentual seguiu laudo pericial oficial realizado por profissional habilitado, que constatou a atuação de enfermeira em grau médio de insalubridade, razão pela qual adequou-se o adicional para 20%. Ressalta que o laudo particular apresentado pela autora não tem valor de perícia administrativa e defende a legalidade da conduta. A autora impugnou a contestação, reiterando a necessidade de majoração do adicional, refutando os argumentos da Administração, e reforçando os fundamentos do laudo técnico particular produzido, inclusive quanto à precariedade das condições ambientais e riscos enfrentados. Foram oportunizadas manifestações e, na audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo, tendo as partes, inclusive, declarado desnecessária a produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. II - Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado…

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