Processo 7000090-81.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7000090-81.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/01/2025 Valor da causa: R$ 59.095,96 AUTOR: DONIZETE DE ALMEIDA GASPAR, RUA TREZENTOS E CINQUENTA E UM 426 PARQUE INDUSTRI - 76987-830 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: BANCO AGIBANK S.A, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SO 1000, EDIF. PRÉDIO 12 E1 DISTRITO INDUST - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO, KAUANE DE GODOI SABINO, RUA ÂNGELO FACCIOLLI NETTO 264, CASA CONJUNTO HABITA - 13611-775 - LEME - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272, THIAGO CUBAS RIBEIRO, OAB nº SP253992, EDUARDO COELHO FEHR, OAB nº SP438718 S E N T E N Ç A Vistos etc., DONIZETE DE ALMEIDA GASPAR ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c consignação em pagamento e reparação por danos materiais e morais contra BANCO AGIBANK S/A. e KAUANE DE GODOI SABINO. O autor, pessoa idosa com 63 anos e beneficiário do INSS, alega ter sido vítima de fraude em dezembro de 2024. Narra que recebeu uma ligação de supostos prepostos do INSS para a realização do procedimento de "prova de vida", sob a ameaça de bloqueio de seu benefício. Afirma que se dirigiu à agência do banco bradesco, onde recebia seu benefício, a fim de concluir a referida prova de vida, ocasião em que foi informado de que havia sido realizada a portabilidade do benefício para o banco Agibank, bem como alertado acerca da possibilidade de ter sido vítima de golpe. Relata que ao procurar informações junto ao banco réu, constatou que foram realizados dois contratos de empréstimo, um no valor de R$ 35.088,89, creditado em sua conta no Banco Bradesco, e outro no montante de R$ 4.007,07, cujo valor foi transferido via PIX em favor de Kauane, segunda requerida. Argumenta que, ao perceber o engodo e a disponibilização dos valores em sua conta, buscou imediatamente a devolução, o que evidencia sua boa-fé e a ausência de intenção de contratar. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício e a autorização para consignar em pagamento o valor recebido. Ao final, requer: a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo e da inexistência dos débitos deles decorrentes; a condenação do banco réu à devolução, em dobro, dos valores já descontados; a condenação dos réus ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 para cada um. A decisão inicial concedeu os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para suspender os descontos e autorizar o depósito judicial do valor creditado na conta do autor (Id 11548386). Citado, o Banco Agibank apresentou contestação (Id 116661700). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que foi validada por biometria facial do autor e que os valores foram depositados em sua conta. Argumentou que, caso seja acolhida a tese de ocorrência de golpe, sua responsabilidade deve ser afastada, ao argumento de que o autor teria contribuído ativamente para a concretização da fraude. Negou a existência de danos passíveis de reparação. Defendeu a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Consta réplica no Id 119392758, na qual a parte autora…
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