Processo 7000091-09.2019.8.22.0004
TJRO • Cumprimento de Sentença
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000091-09.2019.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Contratos Bancários Requerente BANCO DO BRASIL Advogado(a) Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) RMC - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, RAIMUNDO HENRIQUE DA CRUZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ERIZENIS CAETANO DA CRUZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 102880987) apresentado pelo exequente BANCO DO BRASIL S.A., no curso da execução em desfavor de RMC - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., com o objetivo de redirecionar a execução para o patrimônio particular dos sócios RAIMUNDO HENRIQUE DA CRUZ e ERIZENIS CAETANO DA CRUZ. Ambos os sócios foram citados. RAIMUNDO HENRIQUE DA CRUZ por meio pessoal (certidão de citação positiva no ID 108665146), e ERIZENIS CAETANO DA CRUZ por edital, ante sua localização incerta (ID 117388666 e 118299971). Decorrido o prazo, não houve oferecimento de defesa de mérito, tendo a Defensoria Pública, nomeada curadora especial, manifestado negativa geral (ID 123626578). A parte exequente foi intimada para indicar interesse e necessidade na produção de novas provas acerca da desconsideração (ID 131660098), tendo informado não haver outras provas a produzir, e postulado o regular prosseguimento do feito (ID 132676814). É o relatório. Decido. O exequente fundamenta seu pedido na ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica (diversas tentativas frustradas de bloqueios, pesquisas infrutíferas nos sistemas Renajud, Sisbajud, Infojud e Sniper), aliada à probabilidade de insolvência e encerramento irregular das atividades da empresa executada. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, autorizada pelo artigo 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade se configura quando a autonomia da pessoa jurídica for utilizada para a prática de fraude contra credores. Já a confusão patrimonial pressupõe a ausência de separação de fato entre os patrimônios. O simples inadimplemento, por si só, não autoriza sua determinação. No caso dos autos, restou comprovado o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito judicial exclusivamente contra a pessoa jurídica, que não apresentou bens penhoráveis, bem como houve demonstração de que a empresa encontra-se inativa e com situação cadastral inapta junto à Receita Federal. Fato é que não restou demonstrado que a empresa executada desviou sua finalidade, tampouco que há confusão patrimonial, porquanto não comprovada a utilização de recursos da pessoa jurídica para cumprimento de obrigações da pessoa física ou vice versa. Quanto à mera ausência de bens ou eventual encerramento irregular, trata-se de fundamento insuficiente para a medida, conforme reiterada jurisprudência: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Artigo 50, do CC. Requisitos. Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Requisitos não presentes no caso concreto. Ausência de bens capazes para…
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