Processo 7000091-95.2022.8.22.0006
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000091-95.2022.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: CLEONICE RODRIGUES DE SOUZA, AV. TIRADENTES 1833, CASA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, AIRIS MOREIRA DE SOUZA, AV. TIRADENTES 1833, CASA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: Matheus Vassoler, OAB nº RO10015 REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1296, - DE 2408 A 2800 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, AV. GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1296, BOX 35 EMBRATEL - 76829-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, INVESTPREV SEGURADORA S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, - DE 3253 AO FIM - LADO ÍMPAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064, FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, OAB nº GO57789 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia ajuizada por Cleonice Rodrigues de Souza e Airis Moreira de Souza em face de Transporte Coletivo Brasil Ltda. (matriz e filial) e Investprev Seguradora S.A. (Kovr Seguradora), em razão de acidente ocorrido em 16/08/2021. O feito foi saneado (ID: 119116212), ocasião em que foram nomeados o médico Dr. Armando de Freitas Noguera e o perito bucomaxilofacial Dr. Wagner Muller Santos para a realização da perícia. A perícia médica foi devidamente designada, tendo o valor dos honorários apresentados em favor do Dr. Armando sido objeto de manifestação e impugnação pelas partes. O perito justificou sua proposta detalhadamente (R$ 12.144,00), demonstrando amparo no contexto fático, nos parâmetros de mercado e do piso mínimo da categoria, considerando a complexidade do caso, o volume documental, a análise multidisciplinar e a necessidade de extensão dos serviços. Todas as manifestações e impugnações foram apreciadas oportunamente. No que se refere à perícia bucomaxilofacial, foi nomeado o especialista Dr. Wagner M. Santos, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 para realização em Ji-Paraná. O Estado de Rondônia, em razão da gratuidade deferida aos autores, manifestou-se acerca do teto normativo para honorários. Ressalte-se que a perícia médica nas áreas de ortopedia, neurologia e otorrinolaringologia foi realizada pelo Dr. Armando de Freitas Noguera, com apresentação do laudo principal (ID 124283577), bem como de laudo complementar (ID 125621415). O perito agendou perícia presencial para 30/09/2025, em virtude de novas questões apresentadas, não tendo havido o comparecimento das partes. Da impugnação aos honorários periciais A fixação da remuneração pericial deve observar a complexidade do trabalho, a expertise requerida, a razoabilidade, o tempo despendido e as especificidades regionais. Embora haja tetos para pagamento via Fazenda Pública, o pagamento a perito particular deve atender critérios de razoabilidade e adequação ao caso concreto e à realidade local. No caso, o perito médico apresentou proposta de honorários de R$ 12.144,00 (ID 121098589), detalhando o tempo, a experiência e o volume de trabalho, tendo em vista a avaliação de dois autores, documentação extensa, complexidade das questões e necessidade de respostas a quesitos das partes e do juízo. O perito bucomaxilofacial apresentou…
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