Processo 7000096-64.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000096-64.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOSE CARLOS DE CARVALHO ADVOGADOS DO APELANTE: GEORGE CREMONESI SIQUEIRA ALVES, OAB nº RO10308A, GEORGE ALEXSANDER DE OLIVEIRA MORAES CARVALHO, OAB nº RO8515A, DANIELE CORLETTE DOS SANTOS, OAB nº RO9991 Polo Passivo: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES FREIRE ADVOGADOS DO APELADO: ROSIANE DE LIMA LUNA RODRIGUES, OAB nº RO6968A, ANTONIO AUGUSTO SOUZA DIAS, OAB nº RO596A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Carlos de Carvalho, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 9º, 10, 141, 489, § 1º, IV, 492, 933, 82, § 2º, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; bem como os arts. 389, 408, 413 e 421 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. LIMITAÇÃO DA MULTA ÀS PARCELAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução fundada em contrato de promessa de compra e venda de cota-parte de imóvel rural, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer excesso de execução e limitar a incidência da cláusula penal às parcelas inadimplidas, afastando sua aplicação sobre o valor total do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento ultra petita pela limitação da cláusula penal sem pedido expresso; (ii) estabelecer se houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa; (iii) determinar se é válida a incidência da multa contratual sobre o valor total do contrato ou se deve ser limitada às parcelas inadimplidas em caso de adimplemento substancial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da extensão do débito e da validade da cláusula penal integra o objeto dos embargos à execução, não configurando julgamento ultra petita a sua revisão judicial. 4. A controvérsia sobre a cláusula penal foi amplamente debatida no processo, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa ou decisão surpresa. 5. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando há cumprimento parcial da obrigação ou quando o valor é manifestamente excessivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a redução da cláusula penal é dever do magistrado, podendo ser realizada de ofício por se tratar de norma de ordem pública. 7. A incidência da multa sobre o valor total do contrato, diante do adimplemento substancial (8 de 12 parcelas), revela-se desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A limitação da base de cálculo da multa às parcelas inadimplidas assegura proporcionalidade e preserva o equilíbrio contratual. 9. A ausência de prova apta a afastar a hipossuficiência mantém a gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da cláusula penal em embargos à execução não configura julgamento ultra petita…
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