Processo 7000096-66.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7000096-66.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 576,25 AUTOR: JULIANA FELICIO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PRESIDENTE MEDICE 0773 CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: MARCIO SOARES BRASILINO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 200 KM 8 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A MARCIO SOARES BRASILINO admitiu, em audiência, a compra da motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI; ano fab./mod.: 2015/2015; cor: preta; placa: FYB6G09; cód. RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. Assim, caberia a ele providenciar o necessário para o registro da alteração fática, ônus que lhe impõe o art. 123, § 1º, do CTB, e do qual não se desincumbiu1. Agora, quanto às obrigações do vendedor, percebe-se que JULIANA FELICIO DA SILVA não observou a norma do art. 134, do CTB2 – comunicação da venda ao órgão de trânsito –, motivo pelo qual responde solidariamente pelas penalidades (multas) impostas e suas reincidências até a data do informe, que, no caso em tela, considerar-se-á a 16/08/2024 - data consignada em audiência. Sobre o tema, colaciona-se acórdão (ementa) do e. Tribunal de Justiça de Rondônia: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. DÉBITOS GERADOS APÓS A VENDA. COMUNICAÇÃO DE VENDA NÃO REALIZADA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. É do comprador a responsabilidade pelas transferência junto ao órgão de trânsito, nos termos do art. 123, §1º, I, do do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Todavia, caso o novo proprietário não tome a devida providência, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134, do CTB). 3. Não procedida a comunicação da alienação de veículo automotor ao DETRAN/RO pelo antigo proprietário, há corresponsabilidade do recorrente, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. 4. O dano material prescinde a comprovação do efetivo prejuízo, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005197-77.2023.8.22.0014, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 30/10/2024) A respeito do assunto, cumpre observar também que o Governador do Estado de Rondônia, por meio do Decreto 21.590/2017, estabeleceu que, in verbis, na hipótese de alienação do veículo, quando o alienante comunicar a transferência ao DETRAN, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN promoverá a alteração do sujeito passivo do imposto no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE com base nas informações prestadas ao Departamento Estadual de Trânsito, conforme o caput deste artigo, para o exercício seguinte ao da comunicação, hipótese em que o alienante ficará desonerado de qualquer responsabilidade quanto ao imposto, cujo fato gerador ocorra após tal comunicação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para…
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