Processo 7000097-18.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000097-18.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000097-18.2026.8.22.0021 AUTOR: VERALUCIA LOPES DE JESUS ADVOGADOS DO AUTOR: MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERALUCIA LOPES DE JESUS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do auxílio-acidente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica (ID 135844477). Laudo pericial foi apresentado nos autos (ID 137448150). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de incapacidade laborativa (ID 137668554). A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial (ID 138931379). Oportunizada a produção de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 138932662), enquanto a Autarquia não se manifestou. É o relatório. Decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Diferentemente dos benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente prescinde de incapacidade total ou temporária para o labor, bastando a comprovação de dano residual que reduza, ainda que parcialmente, a aptidão laborativa do segurado, dispensada, ademais, a carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de benefício de natureza acidentária. A qualidade de segurada da autora à época do infortúnio não é objeto de controvérsia idônea nos autos, sendo inclusive reconhecida pelo próprio INSS, que concedeu administrativamente o auxílio por incapacidade temporária acidentário correspondente ao mesmo evento, evidenciando, por consequência, o nexo causal entre o acidente típico de trabalho ocorrido em 14/10/2004 e as sequelas atualmente apresentadas. Quanto à existência e extensão do dano residual, o laudo pericial atestou que a autora é portadora de sequela consolidada, com data de consolidação coincidente com a do próprio acidente, decorrente de amputação traumática do dedo médio da mão (CID-10 Z89.0), com redução da força de preensão palmar global e limitação para pinça digital fina e oponibilidade na mão acometida . O expert foi categórico ao enquadrar o quadro no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, que prevê expressamente a amputação de dedo da…

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