Processo 7000101-55.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000101-55.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000101-55.2026.8.22.0021 AUTOR: THIAGO VIEIRA RECO ADVOGADO DO AUTOR: LIZZI MEIKIELLI KISCHENER OLIVEIRA, OAB nº RO11411 REU: HEMELLI DOS SANTOS SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a análise do MÉRITO. A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de ofensa à honra e aos direitos da personalidade do autor em decorrência das publicações atribuídas à requerida em rede social. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora fundamenta seu pedido indenizatório em mensagens publicadas na rede social Instagram, nas quais foram utilizadas fotografias em que aparece, acompanhadas das expressões “A desgraça tem dinheiro pra tudo; menos pra cumprir as obrigações de pai! Agora pra bancar puta e noiado tem!!!” e “Dois lixo”. A inicial sustenta que as postagens permitiam a identificação do demandante e teriam atingido sua honra e imagem. A requerida, por sua vez, não nega integralmente a existência das publicações. Sustenta, porém, que o primeiro conteúdo constituía desabafo dirigido exclusivamente ao genitor de seu filho, em razão do alegado descumprimento das obrigações paternas. Quanto à publicação com a expressão “Dois lixo”, afirma ter se tratado de reação impensada e genérica, sem intenção deliberada de atingir a honra do autor. Pois bem. De proêmio, cumpre salientar que não há controvérsia quanto à autoria das publicações objeto da demanda. Conforme se extrai da contestação (ID 139280561), a própria requerida reconhece ter realizado as postagens veiculadas em seu perfil na rede social Instagram, afirmando que a mensagem alusiva às "obrigações de pai" constituiu desabafo dirigido ao genitor de seu filho e admitindo, ainda, a publicação da imagem do autor acompanhada da legenda "Dois lixo", embora sustente que a conduta decorreu de reação impensada e desprovida de intenção ofensiva. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que foram divulgadas duas postagens distintas. Na primeira, a requerida publicou mensagem com o seguinte teor: "A desgraça tem dinheiro pra tudo; menos pra cumprir as obrigações de pai! Agora pra bancar puta e noiado tem!!!", utilizando fotografia extraída do perfil associado ao autor (ID 130895721). Inequívoca a intenção injuriosa da requerida ao utilizar da imagem do demandante, extraída de sua rede social, para atribuir ao seu ex a pecha de estar sustentando "puta e noiado", ou seja, não pairam dúvidas de que a ré atribui ao autor a condição de "noiado", em contexto da publicação que revela crítica direcionada ao genitor do filho da requerida e também ao autor. Em idêntico sentido a segunda publicação. O documento de ID 130895721 demonstra que a requerida divulgou fotografia na qual aparecem…

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