Processo 7000101-73.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000101-73.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000101-73.2026.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Benfeitorias, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Distribuição: 13/01/2026 AUTOR: DANIELY LUCAS ARAGAO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. 1º DE MAIO 2613 DEZ DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LIRYA LUCAS ARAGAO, OAB nº RO9983 REU: LOURANNE FREITAS MACIEL DANTAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. NOSSA SENHORA DE FÁTIMA 2643 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios da locação envolvendo as partes acima identificadas, em que a autora alega A autora alega que as partes firmaram contrato de locação residencial, e que a requerida deixou de adimplir integralmente os aluguéis, realizando apenas pagamentos parciais e esporádicos, além de não quitar o débito remanescente. Sustenta, ainda, que após a retomada do imóvel constatou danos, arcando com despesas de reparo. Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor total de R$ 6.862,43 (seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos). Apesar de citada pessoalmente (Id Num. 133927941), a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto a revelia. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito e de fato comprovado por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A requerida, embora regularmente citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. No caso dos autos, os documentos juntados corroboram a existência da relação locatícia (Id. Num. 130954417) e o inadimplemento. As conversas anexadas aos autos (Id. Num. 130954426) evidenciam o reconhecimento do débito pela requerida, reforçando a verossimilhança das alegações iniciais. Ademais, as fotografias apresentadas demonstram as condições em que o imóvel foi restituído (Id. Num.130954421), indicando a necessidade de realização de reparos, os quais foram suportados pela autora, conforme comprovantes juntados (Id. Num. 130954423, 130954424 e 130958406). Assim, independentemente dos efeitos da revelia, a autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, comprovando a relação jurídica entre as partes e o débito existente. Desta forma, não restam dúvidas quanto a verossimilhança das alegações da parte autora quando demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da requerida. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO o pedido contido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a requerida LOURANNE FREITAS MACIEL DANTAS ao pagamento à autora DANIELY LUCAS ARAGAO DANTAS do valor de R$ 6.862,43 (seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), a ser atualizado atualizado monetariamente desde a última atualização e acrescidos de juros legais a partir da citação (art. 406, §1º, do CC). b) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada…

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