Processo 7000103-25.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000103-25.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000103-25.2026.8.22.0021 AUTOR: CLAUDICELIA APARECIDA ALVES DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, débito, com pedido de danos morais e tutela de urgência, ajuizada por CLAUDICELIA APARECIDA ALVES DE LIMA em desfavor de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 20/1166068-5. Afirma que foi surpreendido com o seu nome protestado em decorrência de um débito de origem de uma inspeção realizada em sua unidade consumidora e que foi constatado irregularidades na medição e/ou instalação elétrica ocasionando faturamentos incorretos. Aduziu ainda, que a diferença no consumo ocasionou um montante de R$ 1.118,91 (um mil, cento e dezoito reais, noventa e um centavos). Aduz que a cobrança foi realizada sem qualquer notificação formal, comprovação técnica, termo de ocorrência ou oportunidade de defesa por parte do Autor. Por estas razões requereu em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança com a imediata retirada do protesto e a abstenção de eventual corte ao final a inexigibilidade do débito e indenização por dano moral. Juntou documentos. Recebida a inicial e deferida a tutela de urgência e a AJG (ID 1315356624). Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação (ID 132643883), pugnando pela improcedência da declaração de inexistência de débito e do pedido de reparação por danos morais. A parte autora apresentou réplica á contestação (ID 134855067). Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (ID 136308003), a parte requerente manifestou pelo julgamento antecipado do feito (ID 136688453), enquanto a requerida manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Por conseguinte, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, eis que não restou demonstrado utilidade para o deslinde da causa. As partes são legítimas e inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Passo, pois, à análise do mérito. Convém ressaltar que entre as partes existe nítida relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a parte demandada se enquadra como fornecedora do art. 3º do CDC. Ultrapassado esse ponto, é essencial ressaltar que o ônus da prova recaí sobre a parte requerida, em razão da inversão determinada na decisão de ID 131535662, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. A inversão se justifica pela hipossuficiência da parte autora na produção da prova, afastando a regra geral prevista no art.373 do CPC, que estabelece: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É imperioso ressaltar que a concessionária de energia elétrica serviço, na condição de prestadora de serviço público, deve atender de forma rigorosa a Resolução nº 1.000/2021…

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