Processo 7000105-37.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7000105-37.2026.8.22.0007 AUTOR: CLEVIO PEREIRA VIEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOÃO PAULO I 549, - DE 445/446 AO FIM NOVA ESPERANÇA - 76961-642 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA GENERAL OSÓRIO 508, - DE 780/781 A 1020/1021 PRINCESA ISABEL - 76964-008 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. CLÉVIO PEREIRA VIEIRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na inicial. Em síntese, o(a) autor(a), com 48 (quarenta e oito) anos de idade, refere deter a qualidade de segurado(a)/carência e encontrar-se acometido(a) de transtornos ortopédicos. Afirma estar incapacitado(a) para as atividades laborais. Inicial instruída com documentos. Designada a perícia médica, determinada a citação e concedida a gratuidade da justiça (ID. 131525622). Realizada a perícia médica e o laudo acostado no evento de ID. 133873773. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 134850994). Inicialmente ofertou proposta de acordo. No mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais para o benefício vindicado e requereu a improcedência dos pedidos. Anexou extrato de dossiê previdenciário. Réplica com impugnação acerca do resultado da perícia médica e com recusa da proposta de acordo (ID. 135437432). Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício por incapacidade. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. Confirmada a qualidade de segurado(a)/carência, haja vista que esteve recebendo benefício de auxílio-doença até 28/11/2025 (ID. 134850995). Tangente às condições de saúde e incapacidade, o laudo pericial (ID. 133873773) identifica o(a) periciando(a) com histórico de lombalgia crônica sem melhoras ao tratamento conservador. Refere pioras aos esforços físicos. Nega melhoras ao tratamento conservador até o momento. Ao exame clínico, dor lombar facetária e mecânica (testes clássicos do exame físico da coluna vertebral). Ressonância em sua posse (02/09/2025) evidencia espondilodiscoartrose lombar multinível leve a moderada foraminal compressiva em vários níveis, sem atrofia muscular. Bom arco de movimento. Acometido(a) de lombalgia crônica com espondilodiscoartrose lombar leve a moderada (CID(s): M54.5, M513, M47), sem precisar a data de início (doença crônico-degenerativa de evolução lenta) de no mínimo 01 ano e quanto ao término, persistente (quesitos 1 e 2). A perícia atestou incapacidade de forma temporária e parcial para as atividades laborais (mecânico de trator e caminhão). Com agravamento e com a possibilidade de reabilitação para a mesma atividade após o tratamento (quesitos 3 a 9). Aos esclarecimentos, laudou “Sugiro o afastamento do trabalho braçal por 4 meses com fisioterapia rigorosa para otimização do seu tratamento. Apto ao trabalho não braçal.” (quesito 16). Assim, considerando as…
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