Processo 7000105-72.2024.8.22.0018
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo: 7000105-72.2024.8.22.0018 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA, CNPJ nº 28138113000339, RODOVIA GOVERNADOR JOSÉ SETTE 686 ALTO LAJE - 29151-055 - CARIACICA - ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DO EXEQUENTE: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA, OAB nº ES15327 EXECUTADO: ERIKA RODRIGUES SOARES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CHÁCARA BOA ESPERANÇA - LINHA P42 KM 01 0 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: RONALDO BOEK SILVA, OAB nº RO10833, MARIA GABRIELE FERRARI, OAB nº RO12834, NATAL MANZINI JUNIOR, OAB nº RO13584 DECISÃO O Exequente solicitou o bloqueio da cartão de crédito da parte executada como medida coercitiva de satisfação do débito. Pois bem. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. Muito embora o STF, em discussão da ADI 5.941, em 09 de fevereiro de 2023, tenha considerado constitucional a apreensão de CNH e, inclusive, de passaporte de endividados inadimplentes, a decisão manteve o poder dos juízes, deixando a seu cargo a aplicação das medidas que julgarem necessárias para cumprimento da decisão judicial, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em epígrafe, a suspensão da CNH da parte executada, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do(a) exequente, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do(a) executado(a) ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º, da Constituição Federa, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO . OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, representa um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de…
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