Processo 7000106-57.2024.8.22.0018
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000106-57.2024.8.22.0018 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: MARTA BATISTA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ADEILDO MARINO AMBROSIO FERREIRA, OAB nº RO122854 Polo Passivo: LUIZ ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO EMBARGADO: BRUNA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO10035 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Marta Batista de Oliveira Souza em face de Luiz Alves de Souza, em razão de atos executivos praticados no processo n. 7002593-68.2022.8.22.0018, movido por Luiz Alves de Souza contra Valdeci Alves de Souza. A embargante alegou que é casada com Valdeci Alves de Souza desde 28/07/1989 e que reside há mais de 30 anos na Linha P-34, zona rural de Alto Alegre dos Parecis/RO, local onde constituiu família e exerce posse sobre a residência. Sustentou que não integrou o processo principal e que a ordem de desocupação e retirada de bens atinge indevidamente sua esfera possessória. Requereu, em síntese, a suspensão dos atos executivos e a manutenção de sua posse. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, conta de energia, vídeo do local, certidão de casamento, certidões administrativas, documento de igreja, documentos de saúde, históricos escolares e rol de testemunhas. Citado, o embargado apresentou contestação no ID 112400074. Alegou intempestividade dos embargos, com base no trânsito em julgado da sentença principal em 25/07/2023, conforme ID 112400081. No mérito, sustentou ausência de prova da posse da embargante e afirmou que a saída do local decorreu de medida protetiva deferida contra Valdeci Alves de Souza, juntada no ID 112400077. Requereu a extinção ou improcedência do pedido e a condenação da embargante por litigância de má-fé. A embargante apresentou réplica no ID 113842029, impugnando a preliminar de intempestividade e reafirmando que a medida protetiva deferida contra seu esposo não poderia atingir automaticamente sua posse. O embargado requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto no ID 120999984, com base em decisão do processo principal, ID 115447284, que autorizou o exequente a retirar os pertences pessoais do executado e de sua família e dispô-los como entendesse. A embargante impugnou o pedido no ID 121253578. A embargante formulou novo pedido cautelar no ID 122685825, alegando atos de turbação, desligamento de energia e retirada de bens e plantas, com fotografia no ID 122685829. No ID 127242055, foi declarada a competência deste Juízo para o processamento dos embargos de terceiro, por dependência ao processo em que determinada a constrição, nos termos do art. 676 do CPC. No ID 129359285, foi afastado, naquele momento, o pedido de extinção por perda do objeto, deferida a prova testemunhal e fixados os pontos controvertidos. Na audiência de instrução, conforme ata de ID 132206156, compareceram a embargante e seu advogado, ausentes o embargado e sua advogada. A embargante restringiu a prova oral à oitiva da testemunha Odemar Petters e dispensou as demais testemunhas. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pela parte presente, e os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento de mérito. Rejeito a alegação…
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