Processo 7000107-59.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000107-59.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000107-59.2026.8.22.0022 Assunto:Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Parte autora: AUTOR: OZEIAS VENANCIO GOMES DE ARAUJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 102 KM 15, SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283A, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420, JAQUELINE PEDROSKI BOM FIM, OAB nº RO15033, ANA KAROLINE REIS DE OLIVEIRA, OAB nº RO15005 Parte requerida: REU: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, RUA JOÃO GOULART 2182, - DE 1923/1924 A 2251/2252 SÃO CRISTÓVÃO - 76804-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Mauro Paulo Galera Mari, OAB/RO 4.937 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por dano moral c/c tutela de urgência ajuizada por OZEIAS VENANCIO GOMES DE ARAUJO em face da ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, ambos qualificados nos autos Em síntese, o autor narra que firmou contrato de crédito com a parte requerida, a ser pago em parcelas mensais com vencimento no dia 10 de cada mês. Afirma que, em 05/08/2025, cinco dias antes do vencimento de uma das parcelas, efetuou o respectivo pagamento. Contudo, alega que seu nome foi negativado em razão de parcela supostamente já adimplida, tendo a inscrição ocorrido em 29/11/2025. Pontua que, conforme o comprovante da negativação anexado ao ID 130914114, a inscrição decorreu do contrato nº 20240220-06. Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da negativação lançada em seu nome. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito referente à parcela impugnada, sob o fundamento de que esta já se encontrava quitada, bem como pleiteou indenização por danos morais. Conforme decisão de ID 131309825, a petição inicial foi recebida, tendo sido deferida a tutela de urgência para determinar a imediata retirada da negativação. Na mesma decisão, houve a inversão do ônus da prova, com determinação para que a parte requerida comprovasse a legalidade da inscrição. A parte requerida foi intimada e apresentou contestação sob o ID 132905969. Não foram arguidas preliminares. No mérito, sustentou a existência de dois contratos distintos: o contrato nº 0240220-07 (ID 132905971), firmado pelo autor na condição de beneficiário do crédito, e o contrato nº 20240220-06 (ID 132905977), firmado em nome de terceiro, no qual o autor figuraria como avalista. A requerida alegou que o comprovante de pagamento apresentado pela parte autora, para demonstrar a probabilidade do direito alegado, refere-se ao pagamento de parcela vinculada ao contrato nº 0240220-07, firmado pelo próprio autor. Sustentou, ainda, que a negativação questionada decorreu do contrato nº 20240220-06, no qual o autor figura como avalista. Com base nesses fundamentos, defendeu a legalidade da negativação e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica, o autor argumentou que a ilegalidade da negativação decorreria da ausência de comunicação formal prévia, apresentando fundamentação legal nesse sentido. Ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos…

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