Processo 7000109-29.2026.8.22.0022
TJRO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000109-29.2026.8.22.0022 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: C. V. MOREIRA EIRELI ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARCOS DENVER VIEIRA CALACA NUNES, OAB nº GO35854 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS, A. D. C. D. M. D. S., PEDRO DE SOUZA BISPO, P. D. M. D. S., QFROTAS SISTEMAS LTDA ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, OAB nº PR20738, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por DATAPLEX TECNOLOGIA E GESTÃO LTDA. contra ato atribuído ao Agente de Contratação do Município de Seringueiras/RO, ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ao Prefeito do Município de Seringueiras/RO, ao Município de Seringueiras/RO e à empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA. A impetrante narrou ter participado da Dispensa Eletrônica sem Disputa nº 50/2025, referente ao Processo Administrativo nº 1454/2025, promovida pelo Município de Seringueiras/RO, cujo objeto consistia na contratação emergencial de empresa especializada em administração, gerenciamento informatizado e manutenção preventiva e corretiva da frota municipal. Sustentou, em síntese, que houve empate entre diversas empresas, todas com proposta de taxa de administração de 0,00%, mas que a Administração teria passado diretamente ao sorteio, classificando a empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA. em primeiro lugar, sem observância da ordem legal dos critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021. Alegou, ainda, supressão da fase recursal e violação ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual requereu a suspensão dos atos decorrentes do certame e, ao final, a concessão da segurança para anular o sorteio e determinar o refazimento do procedimento de desempate ou a reabertura da fase recursal, conforme petição inicial de ID 130916713. A liminar foi apreciada no ID 130945242. Posteriormente, o Município de Seringueiras apresentou informações/contestação e comunicou a adoção de providências administrativas no exercício da autotutela, juntando parecer jurídico e ato formal de anulação da Dispensa Eletrônica nº 50/2025, conforme IDs 132114668, 132114691 e 132114692. Consta do ato administrativo que o Prefeito Municipal anulou integralmente o Processo Administrativo nº 1454/2025, referente à Dispensa Eletrônica nº 50/2025, declarando sem efeito os atos administrativos praticados no procedimento, inclusive classificação, julgamento, adjudicação e demais providências subsequentes, conforme ID 132114692. A empresa QFROTAS SISTEMAS LTDA. também se manifestou nos autos, arguindo a perda de objeto do mandado de segurança, sob o fundamento de que a Administração anulou o procedimento questionado, conforme ID 132742278. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não vislumbrar hipótese de intervenção como fiscal da ordem jurídica, por se tratar de demanda de natureza eminentemente patrimonial, proposta por pessoa jurídica capaz e sem interesse público primário ou direito individual indisponível que justificasse atuação ministerial, deixando de se pronunciar sobre o mérito, conforme ID 135081473. É o relatório. Decido. O processo comporta extinção sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto. O mandado de segurança foi impetrado com a…
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