Processo 7000112-05.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000112-05.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000112-05.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Requerente (s): ALINE GOMES DE PAIVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA BANDEIRANTES 2403 LIBERDADE - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): HERICLES DANILO MELO ALMEIDA, OAB nº SP328741 RICARDO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº SP195601 Requerido (s): BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, 299 CENTRO - 13720-000 - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SÃO PAULO Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA A autora foi devidamente intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Todavia, deixou de atender a determinação judicial. Com efeito, de acordo com o art. 320 do CPC “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Desse modo, deixando a autora de anexar ao processo documento indispensável à propositura da demanda, não obstante ter sido devidamente intimada a fazê-lo, outra opção não há senão indeferir a petição inicial. Ademais, foi deferido dilação de prazo para cumprimento da emenda, sem a autora ter se manifestado no prazo determinado. Nesse sentido: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO o feito sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC. Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (§3º do art. 331 do novo CPC). Considerando que nos termos do §1º do artigo 1º da Lei 3.896/2016 o fato gerador das custas ocorre no momento da propositura da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Transitada em julgado, não recolhidas as custas, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa. Após, adotadas as providências de praxe, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Guajará-Mirim, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados