Processo 7000112-14.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000112-14.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000112-14.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO REU: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2. PRELIMINARES A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir. A preliminar não comporta acolhimento, pois a própria resistência deduzida quanto ao valor devido e à forma e ao momento da restituição evidencia a necessidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. Presentes as demais condições da ação, passo ao mérito. II – MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de restituição de parcelas pagas em consórcio (Grupo 45967, Cota 784, 48 parcelas de R$ 488,90, das quais 13 foram pagas), pretendendo o autor a devolução imediata de R$ 6.355,70. 2.1 Do momento da restituição Não prospera a pretensão de devolução imediata. É posição reiterada do Tribunal de Justiça de Rondônia, inclusive no âmbito da própria Turma Recursal, competente para o reexame de decisões proferidas em sede de Juizado Especial Cível, que a restituição das parcelas pagas por consorciado desistente não é imediata. Nesse sentido: “Apelação. Consórcio. Desistência. Momento de restituição das parcelas pagas. Cláusula penal. Ausência de prejuízo. Retenção indevida. Dano moral. A cláusula penal somente pode ser admitida se demonstrada que a saída do consorciado causou efetivos prejuízos ao consórcio e aos seus administradores. Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante deverá ser realizada em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. A retenção indevida do valor pago após o prazo para restituição enseja a reparação por danos morais causados com a privação do dinheiro ao consumidor. No arbitramento da reparação de danos morais, deve-se ter em conta os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, objetivando alcançar um equilíbrio para uma justa condenação. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000480-48.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a)…

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