Processo 7000113-69.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000113-69.2026.8.22.0021 AUTOR: LUZIETH BARBOSA CORREA ADVOGADO DO AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUZIETH BARBOSA CORREA em face do BANCO BRADESCO S.A., pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da ilegalidade das cobranças em sua conta bancária a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, bem como a repetição do indébito na forma dobrada e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Recebido a inicial, a tutela de urgência foi indeferida e concedeu-se o beneficio da gratuidade da justiça (ID 130964219). Citada, a parte ré apresentou contestou (ID 131976436). Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida, alegou a ausência de interesse de agir, a necessidade de renovação da procuração e a inépcia da inicial. Prejudicialmente, suscitou a decadência e prescrição trienal da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a falta de demonstração do dano moral sofrido. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 132739512). Réplica apresentada no ID 133137284. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 133912641), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's 134472752 e 136387005). É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, a prova documental carreada é suficiente para o livre convencimento deste juízo. Assim, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, indeferindo eventuais dilações probatórias inúteis ao deslinde do feito, em observância ao princípio da celeridade processual. Das Preliminares e prejudiciais de mérito Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré alega que a parte autora teria juntado declaração de hipossuficiência com o único fim de obter os benefícios da justiça gratuita, opondo-se ao deferimento da benesse, na forma do artigo 100, caput do CPC/2015. Ocorre, contudo, que o argumento trazido pela parte requerida é genérico, não apontando qualquer particularidade que revele a capacidade econômica da parte autora que leve este Juízo a indeferir o benefício. Pelo contrário, a hipossuficiência presumida da pessoa física, nos moldes do art. 99, §3º do CPC está respaldada, no caso concreto, pela percepção do benefício previdenciário de valor mínimo auferida pela parte autora, conforme informações constantes nos autos. Assim, considerando a falta de elementos aptos para afastar a presunção estabelecida em lei, REJEITO a preliminar. Da falta de interesse de agir Como é sabido, o exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado para o fim pleiteado. No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional pretendido, possui utilidade prática, resta evidente o interesse…
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