Processo 7000114-11.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000114-11.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão Requerente/Exequente: I. A. F. Advogado do requerente: RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício de amparo social ao deficiente, ajuizada por I. A. F., representada por sua genitora, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que solicitou o benefício assistencial na via administrativa, mas a autarquia rejeitou o pedido. Argumentou que preenche todos os requisitos para receber o BPC - LOAS. Requereu a condenação da parte requerida a conceder o benefício e pagar as verbas retroativas. A petição inicial foi recebida. Neste ato, foi concedida a gratuidade judiciária em favor da requerente. Também foi determinada a realização de exame pericial prévio (ID 131387806). O laudo social foi acostado nos autos (ID 133303067). O laudo pericial médico foi acostado nos autos (ID 134174642). A parte requerida apresentou contestação, com preliminar de litispendência / coisa julgada. No mérito, discorreu genericamente sobre os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada. Pediu a improcedência dos requerimentos iniciais (ID 136170934). A parte autora apresentou réplica (ID 136202878). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, deve ser apreciada a preliminar suscitada pela parte requerida. PRELIMINAR LITISPENDÊNCIA / COISA JULGADA Rejeito a preliminar de litispendência ou coisa julgada, pois a ação de referência já foi objeto de sentença em que se homologou a desistência. A sentença homologatória extintiva afasta a tese de lide pendente concomitante. O objeto de julgamento anterior, desistência, sem apreciação do mérito, afasta também a tese de coisa julgada. Superada a preliminar, passo a análise do mérito propriamente dito. MÉRITO Cabível o julgamento antecipado do mérito, pois é desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas no processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tem-se que as questões controvertidas pelas partes são de direito e os fatos já estão demonstrados pelos documentos por elas encartados. Assim, não há necessidade de produção de outras provas além das já juntadas aos autos. No mérito, a presente ação é procedente. Trata-se de pedido de amparo social à parte autora, proposto em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social. Desde já, é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social. Não exige contribuições e, por sua natureza, deve ser prestado àqueles que, além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de longo prazo, não têm nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a…
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