Processo 7000114-14.2026.8.22.0002
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000114-14.2026.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da causa: R$ 12.601,18 (doze mil, seiscentos e um reais e dezoito centavos) Parte autora: 42.196.309 ROGERIO GONCALVES, RUA ESTRELA DO ORIENTE 3908, - ATÉ 5152/5153 ROTA DO SOL - 76874-066 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ROGERIO GONCALVES, RUA ESTRELA DO ORIENTE 3908, - ATÉ 5152/5153 ROTA DO SOL - 76874-066 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARITANHA FERNANDES LEITE GONCALVES, RUA ESTRELA DO ORIENTE 3908, - ATÉ 5152/5153 ROTA DO SOL - 76874-066 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: DAVI NOGUEIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO12360 Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1109, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, ARACAJU 2790 SETOR 03 - 76870-462 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, RUA FORTALEZA 2982, - DE 2759/2760 AO FIM SETOR 03 - 76870-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SENTENÇA Vistos, etc. 42.196.309 ROGERIO GONCALVES, ROGERIO GONCALVES, MARITANHA FERNANDES LEITE GONCALVES, opôs os presentes embargos à execução em face da ação que lhe move o COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA. Analisando o o feito principal n. 7014339-73.2025.8.22.0002, verifico que se trata de uma execução de título extrajudicial em que aparentemente não houve penhora, para fins de garantia do Juízo e análise de eventual concessão de efeito suspensivo, mas independente disso, a matéria reportada no âmbito dos presentes Embargos à Execução qual não enseja a oposição de embargos e, na realidade, deve ser tratada pelas vias ordinárias próprias. Explico. Os argumentos trazidos pela parte embargante de que não possui condições de pagar os valores devidos, sob a ótica do SUPERENDIVIDAMENTO, não merecem ser apreciados, pois a questão não se refere a nenhuma das alegações cabíveis em sede embargos a execução. Sobre as arguições que podem ser veiculadas através de embargos a execução, o Código de ritos definiu: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Portanto, existe um rol taxativo previsto, em que os embargos à execução só poderão guardar regular apreciação quando digam respeito a esse rol, o que não é o caso dos embargos em análise. Não há pertinência e adequação da matéria suscitada ao cabimento da medida judicial eleita. Sobre a taxatividade do rol do art. 917 do CPC: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DIFICULDADES FINANCEIRAS. MATÉRIAS ADUZIDAS QUE NÃO ENSEJAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 917, DO CPC. ROL TAXATIVO. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.…
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