Processo 7000115-57.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000115-57.2026.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Indenização por Dano Material, Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Irregularidade no atendimento, Tutela de Urgência Requerente ALLAN JEFFERSON GOMES SAMPAIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA BOUCHINHA MENEZES 681, BANCO DA AMAZÔNIA CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) AURICELIA SANDREIA SAMPAIO COSTA, OAB nº RJ205986 Requerido(a) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AVENIDA DOS OITIS 1.460, SAMSUNG DISTRITO INDUSTRIAL II - 69007-002 - MANAUS - AMAZONAS Advogado(a) FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA __ DESPACHO A parte autora alega que, mesmo com a deflagração do cumprimento de sentença da obrigação de fazer, não houve a entrega do produto, o que demonstra a resistência da requerida. Pugnou pela intimação pessoal da ré, bem como o arbitramento de multa para o caso de descumprimento. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. Isso porque, somente ocorreu a intimação do advogado via Diário de Justiça, que é suficiente apenas para os atos processuais ordinários, mas não supre o requisito específico exigido para a aplicação da multa coercitiva. Ademais, o simples fato de as partes terem trocado emails no curso do cumprimento de sentença não atende, por si só, a exigência da intimação pessoal, conforme reiterado na jurisprudência a seguir citada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público contra decisão proferida em ação de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para afastar a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, mas manteve a exigibilidade das astreintes impostas pelo descumprimento de obrigação de fazer consistente em providenciar a ligação de energia elétrica. A parte agravante alega ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, circunstância que tornaria indevida a incidência da multa cominatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exigibilidade das astreintes impostas pelo descumprimento de obrigação de fazer, na ausência de intimação pessoal da parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 410/STJ estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4. O entendimento sumulado permanece vigente mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, conforme decidido pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.360.577/MG, reafirmando que a intimação pessoal continua sendo exigida. 5. A jurisprudência consolidada do STJ rechaça a substituição da intimação pessoal pela intimação do advogado via Diário da Justiça ou pelo comparecimento espontâneo da parte nos autos. 6. No caso concreto, não consta nos autos comprovação de que a devedora tenha sido…
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