Processo 7000115-63.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000115-63.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JESSICA GABRIELA DA SILVA FERREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JÉSSICA GABRIELA DA SILVA FERREIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora sustenta, em síntese, que foi contemplada no Programa Habitacional “Meu Sonho”, tendo preenchido os requisitos legais para obtenção de subsídio destinado à moradia; contudo, o benefício não foi efetivado em razão de suposta omissão estatal na execução da obra. Requer, assim, a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na efetivação do benefício habitacional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e por perda de uma chance. Em decisão de ID 131615067, foi deferida à autora a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade estatal, ao argumento de que o programa habitacional consiste na concessão de subsídio financeiro para aquisição de imóvel junto à iniciativa privada, não havendo obrigação de construção de moradias pelo ente público, tampouco omissão estatal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da regularidade processual e das preliminares Inicialmente, verifico que não há questões pendentes de deliberação. A matéria fática apresentada é incontroversa, remanescendo discussão apenas quanto a questões de direito. Ainda que os fatos narrados na exordial fossem objeto de questionamento, seriam passíveis de comprovação exclusivamente por meio da prova documental já produzida nos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Superada essa análise inicial, passo ao exame da preliminar suscitada pela parte ré em sede de contestação. Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual sua análise se impõe de forma prioritária. No caso em exame, a demanda versa sobre obrigação de fazer consistente no fornecimento de subsídio habitacional, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A esse respeito, dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta, conforme expressamente previsto no § 4º do referido dispositivo legal, não podendo ser afastada por convenção das partes ou por critérios de conveniência. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a definição da competência desses Juizados…
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